Solução de Consulta SRRF05 nº 5007 DE 17/08/2023

Norma Federal - Publicado no DO em 04 set 2023

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias

GIILRAT. GRAU DE RISCO. ATIVIDADE PREPONDERANTE. ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA.

Nos órgãos da Administração Pública Direta, assim considerados os órgãos gestores de orçamento com CNPJ próprio, o enquadramento para fins de determinação do grau de risco e da correspondente alíquota para recolhimento da contribuição para o GIILRAT, deverá observar os seguintes critérios:

a) para o órgão com apenas um estabelecimento e uma única atividade, ou com vários estabelecimentos e apenas uma atividade, o enquadramento será feito na respectiva atividade;

b) para o órgão com mais de um estabelecimento e com mais de uma atividade econômica, o enquadramento será feito de acordo com a atividade preponderante, isto é, aquela que ocupa, em cada estabelecimento (matriz ou filial), o maior número de segurados empregados, utilizando-se, para fins desse cômputo, todos os empregados que trabalham naquele estabelecimento e aplicando-se o grau de risco da atividade preponderante a cada estabelecimento do órgão, isoladamente considerado (matriz ou filial);

c) para fins de identificação da atividade preponderante, os segurados empregados dos órgãos que não possuem inscrição no CNPJ, como as seções, as divisões, os departamentos etc., deverão ser computados no estabelecimento matriz ou filial ao qual se acham vinculados, administrativa ou financeiramente, aplicando-se o grau de risco dessa atividade preponderante ao órgão sem inscrição no CNPJ e ao estabelecimento que o vincula.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 17, DE 2023.

Dispositivos Legais: Lei nº 8.212, de 1991, arts. 15, inciso I, e 22, inciso II; Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, arts. 72 e 488; Instrução Normativa RFB nº 1.863, de 2018; Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 2022, arts. 15 e 43.

MILENA REBOUÇAS NERY MONTALVÃO