Solução de Consulta COSIT nº 50 DE 20/02/2014

Norma Federal - Publicado no DO em 04 abr 2014

ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep

EMENTA: RETENÇÃO NA FONTE. SERVIÇOS DE CONSULTORIA E ASSESSORIA. Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado pela remuneração de serviços de consultoria e assessoria, apenas quando forem caracterizadamente de natureza profissional, ou seja, serviços que, por sua natureza, se revelem inerentes ao exercício de quaisquer profissões, sendo irrelevante, na forma do novo disciplinamento legal, que se trate de profissão regulamentada por lei ou não, estão sujeitos à retenção na fonte de contribuição para o PIS/Pasep de que trata o art. 30 da Lei n° 10.833, de 2003.

RETENÇÃO NA FONTE. SERVIÇOS DE INSTRUÇÃO, TREINAMENTO, ORIENTAÇÃO PEDAGÓGICA E EDUCACIONAL, E DE AVALIAÇÕES DE CONHECIMENTO. Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado pela remuneração de serviços de instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos, somente estão sujeitos à retenção de contribuição para o PIS/Pasep, de que trata o art. 30 da Lei n° 10.833, de 2003, se tais serviços fizerem parte indissociável de serviços ensino e treinamento caracterizadamente de natureza profissional. Diferentemente, não estão sujeitas à retenção de contribuição para o PIS/Pasep as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas por serviços de orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza, se se caracterizarem como serviços prestados isoladamente ou passíveis de destacamento no âmbito de um contrato que envolva várias prestações de serviços assemelhados. Isto porque não é lícito ao intérprete ampliar um rol de hipóteses expressamente listado pelo legislador como serviços em relação aos quais os pagamentos se sujeitam à retenção na fonte.

RETENÇÃO NA FONTE. SERVIÇOS DE RECRUTAMENTO, AGENCIAMENTO, SELEÇÃO E COLOCAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado pela remuneração de serviços de recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra, não estão sujeitas à retenção na fonte de contribuição para o PIS/Pasep, por ausência de previsão legal, porquanto não constam do rol do art. 647, § 1°, do RIR/99, ou nos capita deste mesmo artigo ou do art. 30 da Lei n° 10.833, de 2003.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n° 10.833, de 2003, art. 30; Instrução Normativa SRF n° 459, de 2004, arts. 1° e 2°; Decreto n° 3.000, de 1999, art. 647; Parecer Normativo CST n° 8, de 1986, parágrafos 11 a 13.

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

EMENTA: RETENÇÃO NA FONTE. SERVIÇOS DE CONSULTORIA E ASSESSORIA. Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado pela remuneração de serviços de consultoria e assessoria, apenas quando forem caracterizadamente de natureza profissional, ou seja, serviços que, por sua natureza, se revelem inerentes ao exercício de quaisquer profissões, sendo irrelevante, na forma do novo disciplinamento legal, que se trate de profissão regulamentada por lei ou não, estão sujeitos à retenção na fonte de Cofins de que trata o art. 30 da Lei n° 10.833, de 2003.

RETENÇÃO NA FONTE. SERVIÇOS DE INSTRUÇÃO, TREINAMENTO, ORIENTAÇÃO PEDAGÓGICA E EDUCACIONAL, E DE AVALIAÇÕES DE CONHECIMENTO. Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado pela remuneração de serviços de instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos, somente estão sujeitos à retenção de Cofins, de que trata o art. 30 da Lei n° 10.833, de 2003, se tais serviços fizerem parte indissociável de serviços ensino e treinamento caracterizadamente de natureza profissional. Diferentemente, não estão sujeitas à retenção de Cofins as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas por serviços de orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza, se se caracterizarem como serviços prestados isoladamente ou passíveis de destacamento no âmbito de um contrato que envolva várias prestações de serviços assemelhados. Isto porque não é lícito ao intérprete ampliar um rol de hipóteses expressamente listado pelo legislador como serviços em relação aos quais os pagamentos se sujeitam à retenção na fonte.

RETENÇÃO NA FONTE. SERVIÇOS DE RECRUTAMENTO, AGENCIAMENTO, SELEÇÃO E COLOCAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado pela remuneração de serviços de recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra, não estão sujeitas à retenção na fonte de Cofins, por ausência de previsão legal, porquanto não constam do rol do art. 647, § 1°, do RIR/99, ou nos capita deste mesmo artigo ou do art. 30 da Lei n° 10.833, de 2003.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n° 10.833, de 2003, art. 30; Instrução Normativa SRF n° 459, de 2004, arts. 1° e 2°; Decreto n° 3.000, de 1999, art. 647; Parecer Normativo CST n° 8, de 1986, parágrafos 11 a 13.

ASSUNTO: Processo Administrativo Fiscal

EMENTA: É ineficaz a consulta formulada na qual a consulente não se afigure como sujeito passivo da obrigação tributária, principal ou acessória, por estar em desacordo com o art. 18, I (c/c 2°, I) da IN RFB n° 1.396, de 2013.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Instrução Normativa RFB n° 1.396, de 2013, arts. 2°, I, e 18, I.

FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral