Solução de Consulta 5ª Região Fiscal nº 5005 DE 23/02/2015

Norma Federal - Publicado no DO em 26 fev 2015

ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias.

EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SUBSTITUTIVA. FATO GERADOR. RECONHECIMENTO DE RECEITAS.

O fato gerador da CPRB ocorre na data em que a receita deve ser reconhecida de acordo com o regime de apuração aplicável, inclusive na hipótese de contratos firmados com pessoa jurídica de direito público. A CPRB é apurada utilizando-se os mesmos critérios adotados na legislação da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins para o reconhecimento no tempo de receitas e para o diferimento do pagamento dessas contribuições. Para fins de determinação da base de cálculo da contribuição previdenciária sobre o valor da receita bruta, prevista nos art. 7° e 8° da Lei n° 12.546, de 2011, no caso de contrato de fornecimento de bens, a preço predeterminado, com prazo de produção superior a um ano, aplicam-se as normas do art. 407 do RIR/1999, de modo que será computada na receita bruta mensal a parte do preço total da empreitada dos bens a serem fornecidos correspondente à percentagem da produção executada em cada mês, segundo um dos critérios do § 1° desse artigo.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N° 364, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2014, E À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT N° 1, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2014.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 7°, VII, e art. 9°, §12, da Lei n° 12.546, de 2011; art. 49, IV, "a", da Lei n° 12.844, de 2013; arts. 10 e 12 do Decreto-Lei n° 1.598, de 1977; art. 407 do Decreto n° 3.000, de 1999 (RIR/1999); arts. 13 e 16 da IN RFB n° 1.436, de 2013; art. 5° da IN SRF n° 93, de 1997; IN SRF n° 21, de 1979; Parecer Normativo RFB n° 3, de 2012; Solução de Consulta Cosit n° 10, de 2015.

MILENA REBOUÇAS NERY MONTALVÃO
Chefe