Solução de Consulta 5ª Região Fiscal nº 30 DE 14/08/2012

Norma Federal - Publicado no DO em 22 ago 2012

ASSUNTO: A Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins.

EMENTA: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. HOTELARIA. NÃO INCIDÊNCIA. A Cofins não incide sobre a receita auferida na prestação de serviços de hotelaria (diárias) a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, quando o pagamento efetuado representar ingresso de divisas. São receitas decorrentes de serviços de hotelaria aquelas relativas à cobrança de diária com as características definidas pelo Ministério do Turismo. Tal conceito abrange o fornecimento de alimentos e bebidas, desde que incluído na diária cobrada. A Cofins incide sobre a receita da venda de alimentos e bebidas a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, cujo valor não esteja incluído na diária cobrada pelo serviço de hotelaria, independentemente do meio de pagamento utilizado. A Cofins não incide sobre as receitas decorrentes dos serviços relativos ao uso de Internet, telefonia, business center, fitness center e lavanderia, quando prestados a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, desde que representem ingresso de divisas.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Art 1º da LC nº 116/2003; art. 6º, II, e art. 10, XXI, da Lei nº 10.833/2003; art. 14, III, e § 1º, da MP nº 2.158- 35/ 2001; art. 46, parágrafo único, do Decreto nº 70.235/1972; Portaria Interministerial MF/MTUR nº 33/2005; arts. 2º, III, 3º, 10, 12, 15 e 16 da IN RFB nº740/2007.

ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep

EMENTA: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. HOTELARIA. NÃO INCIDÊNCIA.

A Contribuição para o PIS/Pasep não incide sobre a receita auferida na prestação de serviços de hotelaria (diárias) a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, quando o pagamento efetuado representar ingresso de divisas. São receitas decorrentes de serviços de hotelaria aquelas relativas à cobrança de diária com as características definidas pelo Ministério do Turismo. Tal conceito abrange o fornecimento de alimentos e bebidas, desde que incluído na diária cobrada. A Contribuição para o PIS/Pasep incide sobre a receita da venda de alimentos e bebidas a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, cujo valor não esteja incluído na diária cobrada pelo serviço de hotelaria, independentemente do meio de pagamento utilizado. A Contribuição para o PIS/Pasep não incide sobre as receitas decorrentes dos serviços relativos ao uso de Internet, telefonia, business center, fitness center e lavanderia, quando prestados a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, desde que representem ingresso de divisas.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Art 1º da LC nº 116/2003; art. 5º, II, da Lei nº10. 637/2002; art. 15, V, da Lei nº 10.833/2003; art. 14, III, e § 1º, da MP nº2.158-35/2001; art. 46, parágrafo único, do Decreto nº 70.235/1972; Portaria Interministerial MF/MTUR nº 33/2005; arts. 2º, III, 3º, 10, 12, 15e 16 da IN RFB nº 740/2007.

ASSUNTO: Processo Administrativo Fiscal

EMENTA: CONSULTA SOBRE DISPOSITIVOS DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. COMPENSAÇÃO - CONSULTA INEFICAZ Não produz efeitos à consulta que verse sobre fato definido ou declarado em disposição literal de lei ou sobre fato disciplinado em ato normativo, publicado antes de sua apresentação. A IN RFB nº 900/2008 disciplina a compensação de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).

DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 70.235/1972, art. 52, incisos V e VI; IN RFB nº 740/2007, art. 15, incisos VII e IX e IN RFB nº 900, de 2008.

ANDRE VERAS

Chefe