Solução de Consulta 5ª Região Fiscal DISIT nº 26 DE 20/05/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 25 mai 2010

CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS e CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS

Na apuração da Cofins não-cumulativa, podem ser descontados créditos relativos ao álcool hidratado para revenda quando adquiridos de produtor, importador ou distribuidor por outro produtor, importador ou distribuidor, sendo o crédito correspondente ao valor da Cofins devida pelo vendedor.

Pode o distribuidor que adquire álcool anidro para mistura à gasolina creditar-se em relação ao álcool adquirido para essa mistura, sendo o valor do crédito determinado por unidade de medida e estabelecido por meio de ato do Poder Executivo. Este ato, em vigor, é o Decreto nº 6.573, de 19 de setembro de 2008.

O crédito não aproveitado em determinado mês poderá sê-lo nos meses subseqüentes e não ensejará atualização monetária ou incidência de juros sobre os respectivos valores.

Dispositivos Legais: Lei nº 9.718, de 1998, art. 5º, caput, e §§ 1º, 4º, e 13 a 16, com a redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008; Lei nº 10.833, de 2002, art. 2º, §§ 1º e 1º-A, e art. 3º, caput; MP nº 2.158-35, de 2001, art. 42, I; Decreto nº 6.573, de 2008, art. 3º.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP

Na apuração do PIS/Pasep não-cumulativo, podem ser descontados créditos relativos ao álcool hidratado para revenda quando adquiridos de produtor, importador ou distribuidor por outro produtor, importador ou distribuidor, sendo o crédito correspondente ao valor do PIS/Pasep devido pelo vendedor.

Pode o distribuidor que adquire álcool anidro para mistura à gasolina creditar-se em relação ao álcool adquirido para essa mistura, sendo o valor do crédito determinado por unidade de medida e estabelecido por meio de ato do Poder Executivo. Este ato, em vigor, é o Decreto nº 6.573, de 19 de setembro de 2008.

O crédito não aproveitado em determinado mês poderá sê-lo nos meses subseqüentes e não ensejará atualização monetária ou incidência de juros sobre os respectivos valores.

Dispositivos Legais: Lei nº 9.718, de 1998, art. 5º, caput, e §§ 1º, 4º, e 13 a 16, com a redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008; Lei nº 10.637, de 2002, art. 2º, §§ 1º e 1º-A, e art. 3º, caput; Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, VI, VII e IX, e art. 15, II; MP nº 2.158-35, de 2001, art. 42, I; Decreto nº 6.573, de 2008, art. 3º.

SC Disit-SRRF05 nº 26-2010