Solução de Consulta 5ª Região Fiscal nº 22 DE 12/03/2012

Norma Federal - Publicado no DO em 03 abr 2012

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

EMENTA: Os produtos intermediários que sofram alterações, tais como o desgaste, o dano ou a perda de propriedades físicas ou químicas, em função da ação diretamente exercida na fabricação do produto destinado à venda, são considerados insumos e podem compor a base de cálculo dos créditos a serem descontados na apuração da contribuição para a Cofins, não-cumulativa. As despesas efetuadas com a aquisição de partes e peças de reposição que sofram desgaste, dano ou a perda de propriedades físicas ou químicas, utilizadas em máquinas e equipamentos que efetivamente  respondam diretamente por todo o processo de fabricação dos bens ou produtos destinados à venda, pagas à pessoa jurídica domiciliada no País, geram direito à apuração de créditos a serem descontados da Cofins, desde que as partes e peças de reposição não estejam obrigadas a serem incluídas no ativo imobilizado, nos termos da legislação vigente e desde que respeitados todos os demais requisitos normativos  e legais atinentes à espécie. Os valores referentes a serviços prestados por pessoa jurídica domiciliada no País, para manutenção das máquinas e equipamentos, empregados na produção de bens destinados à venda, respeitados todos os demais requisitos normativos e legais atinentes à espécie, podem compor a base de cálculo dos créditos a serem descontados da Cofins não-cumulativa, desde que dos dispêndios com tais serviços não resulte aumento de vida útil superior a um ano.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637, de 2002 art. 3º; IN SRF nº 247, de 2002, com as alterações da IN SRF nº 358, de 2003.

ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep

EMENTA: Os produtos intermediários que sofram alterações, tais como o desgaste, o dano ou a perda de propriedades físicas ou químicas, em função da ação diretamente exercida na fabricação do produto destinado à venda, são considerados insumos e podem compor a base de cálculo dos créditos a serem descontados na apuração da contribuição para o PIS/Pasep não-cumulativa. As despesas efetuadas com a aquisição de partes e peças de reposição que sofram desgaste, dano ou a perda de propriedades físicas ou químicas, utilizadas em máquinas e equipamentos que efetivamente respondam diretamente por todo o processo de fabricação dos bens ou produtos destinados à venda, pagas à pessoa jurídica domiciliada no País, geram direito à apuração de créditos a serem  descontados da contribuição ao PIS/Pasep não-cumulativa, desde que as partes e peças de reposição não estejam obrigadas a serem incluídas no ativo imobilizado, nos termos da legislação vigente e desde que respeitados todos os demais requisitos normativos e legais atinentes à espécie. Os valores referentes a serviços prestados por pessoa jurídica domiciliada no País, para manutenção das  máquinas e equipamentos na produção de bens destinados à venda, respeitados todos os demais requisitos normativos e legais atinentes à espécie, podem compor a base de cálculo dos créditos a serem descontados da contribuição ao PIS/Pasep não-cumulativa, desde que dos dispêndios com tais serviços não resulte aumento de vida útil superior a um ano.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei 10.833, de 2003, art. 3°; IN SRF n° 404, de 2004,

ANDRÉ MAURÍCIO SILVA VERAS

Chefe