Solução de Consulta COSIT nº 5 DE 04/01/2023
Norma Federal - Publicado no DO em 27 jan 2023
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ARQUIVAMENTO DE DOCUMENTOS POR IMAGEAMENTO. CESSÃO DE MÃO DE OBRA. CARACTERIZAÇÃO. RETENÇÃO.
Os serviços de arquivamento de documentos por imageamento que a consulente presta a autarquia federal, por meio de sistema de gerenciamento de arquivos, quando executados mediante cessão de mão de obra, estão sujeitos à retenção de que trata o art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991 .
Dispositivos Legais: Lei nº 6.019, de 1974, art. 5º-A, § 5º ; Lei nº 8.212, de 1991, art. 31, § 3º ; Decreto nº 3.048, de 1999, art. 219 ; Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009 , arts. 116 , 117 , 118 , 119 e 191 ; Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 2022 , arts. 109 , 111 , 112 , 113 , 166 e 167 .
Assunto: Simples Nacional
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ARQUIVAMENTO DE DOCUMENTOS POR IMAGEAMENTO. CESSÃO DE MÃO DE OBRA. CARACTERIZAÇÃO. EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL. VEDAÇÃO.
É vedada a opção pelo regime do Simples Nacional à empresa prestadora de serviços de arquivamento de documentos por imageamento, executados mediante cessão de mão de obra.
A empresa inscrita no regime deverá, obrigatoriamente, comunicar, por meio de aplicativo disponibilizado no Portal do Simples Nacional, até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência da situação de vedação, sua exclusão do Simples Nacional. A exclusão do regime produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da ocorrência da situação da vedação.
A retenção de que trata o art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991 , dar-se-á somente em relação aos fatos geradores ocorridos depois de se processarem os efeitos da exclusão da empresa do regime do Simples Nacional.
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006 , arts. 17, inciso XII , 18, §§ 5º-C e 5º-H , 30, inciso II, e § 1º, inciso II ; 31, inciso II ; ResoluçãoCGSN nº 94, de 2011 , art. 15, XXII , arts. 73 e 76 ; ResoluçãoCGSN nº 140, de 2018 , arts. 15, inciso XXI , 81 e 84 .
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral Substituto