Solução de Consulta SEFA nº 5 DE 07/02/2023
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 07 fev 2023
SÚMULA: ICMS. BORRA (GORDURA VEGETAL). SUBPRODUTO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO.
SÚMULA: ICMS. BORRA (GORDURA VEGETAL). SUBPRODUTO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO.
A consulente, cadastrada com a atividade principal de fabricação de biocombustíveis, exceto álcool, aduz que adota o diferimento parcial do ICMS nas operações de saídas de borra (gordura vegetal) para destinatárias que atuam em atividades industriais diversas, dentre elas a de produção de fertilizantes.
Esclarece tratar-se de um subproduto obtido no processo produtivo da neutralização das matérias-primas que constituem insumos industriais à planta industrial de produção de biodiesel.
Entretanto, em razão do contido na Consulta nº 23/2004, tem dúvidas se não seria correto aplicar o diferimento integral do ICMS, com fundamento nos itens 48, 67 ou 83 do art. 31 do Anexo VIII do Regulamento do ICMS.
Posto isso, questiona qual o tratamento tributário incidente nas operações com o referido produto.
RESPOSTA
Primeiramente, registre-se que a Consulta nº 23, de
15 de janeiro de 2004, retrata hipótese de entradas de lixo industrial (borra de tinta, thinner sujo, solvente sujo etc.), sem valor comercial, por contribuinte que atua no ramo de indústria de transformação de tintas e vernizes. Em razão desses materiais se destinarem à utilização em novo processo produtivo, as entradas ocorrem abrangidas por regra de diferimento, prevista, à época, no item 44 do art. 87 do Regulamento do ICMS/2001 e, atualmente, no art. 31, item 48, do Anexo VIII.
Explicitada a situação fática da resposta à consulta mencionada pela consulente, reproduz-se os itens 48, 67 e 83 do art. 31 do Anexo VIII, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de
29 de setembro de 2017, para análise da dúvida apresentada pelo contribuinte:
"ANEXO VIII
DA SUSPENSÃO E DO DIFERIMENTO
CAPÍTULO II
DO DIFERIMENTO DO IMPOSTO
(artigos 21 a 46)
Art. 31. Sem prejuízo das disposições específicas previstas neste Regulamento, são abrangidas pelo diferimento as seguintes mercadorias:
[...]
48. materiais renováveis, recicláveis ou recondicionáveis; [...]
67. resíduos, de produto primário ou não, inclusive nas operações destinadas à secagem de cereais, produção de vapor ou ao estabelecimento industrial que os utilize como fonte energética, matéria-prima, produto intermediário ou secundário; [...]
83. matérias-primas de origem vegetal e animal, inclusive derivados, para fabricação de biodiesel;
§ 15. O diferimento previsto no item 83 do "caput" somente se aplica, no caso de derivados de matérias-primas de origem vegetal ou animal, quando a operação for promovida diretamente pelo estabelecimento industrializador desses produtos para o estabelecimento fabricante de biodiesel.".
Conforme informado pela consulente, a mercadoria por ela comercializada (gordura vegetal) é tratada como subproduto, obtido do processo produtivo da neutralização das matérias-primas que alimentam a planta para produção de biodiesel. Portanto, depreende-se possuir mercado consumidor e valor comercial, não podendo ser confundido com os produtos mencionado no item 48 do art. 31, quais sejam, materiais renováveis, recicláveis ou recondicionáveis, e tampouco como resíduos, nos termos do item 67 do art. 31, antes transcritos, todos produtos que são descartados sem proveito econômico.
Acerca da diferença entre subprodutos e resíduos, reproduz-se excertos da Consulta nº 126, de 27.6.2000:
"... conforme se pode observar nas definições colacionadas no Novo Dicionário da Língua Portuguesa - de Aurélio Buarque de Holanda, a saber:
RESÍDUO. [Do lat. Residuu.] Adj. 1. V. remanescente (1). S.m.
2. Aquilo que resta de qualquer substância; resto; ... SUBPRODUTO. [De sub- + produto.] S.m. 1. Produto que se retira do que resta de uma substância da qual se extraiu o produto principal: os subprodutos do petróleo. 2. Tudo que resulta secundariamente de outra coisa; ...
É de citarmos, também, a definição do Professor Eliseu Martins (Martins, Eliseu - "Contabilidade de Custos", Ed. Atlas S/A, 2ª Ed., São Paulo, 1980, p. 113. 1):
'Subprodutos são aqueles itens que, nascendo de forma normal durante o processo de produção, possuem mercado de venda relativamente estável, tanto no que diz respeito à existência de compradores como quanto ao preço.'".
Por fim, quanto ao diferimento do pagamento do ICMS de que trata o item 83, combinado com o § 15 do art. 31, do
Anexo VIII do Regulamento do ICMS, expõe-se que esse tratamento tributário somente se aplica nas operações com matérias-primas de origem vegetal e animal, inclusive derivados, destinadas diretamente a estabelecimento fabricante de biodiesel. Desse modo, nas hipóteses em que os destinatários sejam empresas que não se enquadram nessa condição, inaplicável também essa regra.
PROTOCOLO: 19.945.632-6