Solução de Consulta SF/DEJUG nº 5 DE 14/03/2016

Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 14 mar 2016

ISS. Art. 15, II, §2°, II, da Lei n° 13.701, de 24 de dezembro de 2003. Exclusão de Sociedade como SUP.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO E JULGAMENTO, no uso de suas atribuições legais, em especial à vista dos artigos 73 a 78 da Lei n° 14.107, de 12 de dezembro de 2005 e em conformidade com o que consta nos autos do processo administrativo n° 2016-0.007.774-5;

ESCLARECE:

1. A consulente, regularmente inscrita no CCM - Cadastro de Contribuintes Mobiliários sob o código de serviço 03620, tem por objeto social: prestação de serviços contábeis, nos termos do artigo n° 25 do Decreto Lei n° 9295/46, salvo aqueles previstos na alínea c, combinado com a resolução do CFC n° 1098/07; prestação de serviços de digitação de dados direcionados a área contábil.

2. A consulente indica o art. 15, II, § 1° e § 2°, item II, da Lei n° 13.701, de 24 de dezembro de 2003, o qual dispõe:

Art. 15 - Adotar-se-á regime especial de recolhimento do Imposto:

II - quando os serviços descritos nos subitens 4.01, 4.02, 4.06, 4.08, 4.11, 4.12, 4.13, 4.14, 4.16, 5.01, 7.01 (exceto paisagismo), 17.13, 17.15, 17.18 da lista do "caput" do artigo 1°, bem como aqueles próprios de economistas, forem prestados por sociedade constituída na forma do parágrafo 1° deste artigo, estabelecendo-se como receita bruta mensal o valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) multiplicado pelo número de profissionais habilitados.

§ 1° - As sociedades de que trata o inciso II do "caput" deste artigo são aquelas cujos profissionais (sócios, empregados ou não) são habilitados ao exercício da mesma atividade e prestam serviços de forma pessoal, em nome da sociedade, assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da legislação específica.

§ 2° - Excluem-se do disposto no inciso II do "caput" deste artigo as sociedades que:

I - tenham como sócio pessoa jurídica;

II - sejam sócias de outra sociedade;

3. À vista do exposto indaga:

3.1. Sócio/Titular (pessoa física) de empresa enquadrada na Lei 13.701, de 2003, artigo 15, II, pode ser sócio de outra empresa enquadrada em outro regime de recolhimento de ISS, sem que perca a condição de recolhimento de Sociedade Uniprofissional?

4. A consulente apresentou um documento intitulado 3ª Alteração Contratual Consolidada.

5. O regime especial de recolhimento previsto na Lei n° 13.701, de 2003, traz em seu art. 15, § 2°, as hipóteses que não permitem que uma sociedade seja enquadrada como Sociedade Uniprofissional. Ressalte-se, todavia, que essas hipóteses são taxativas (numerus clausus).

6. Dessa forma, o sócio (pessoa física) de uma Sociedade Uniprofissional pode ser sócio de outra Sociedade Uniprofissional, ou pessoa jurídica, visto que nas hipóteses elencadas no § 2°, da Lei n° 13.701, de 2003 não consta tal óbice.

7. Ressaltamos, contudo, que o item IV do § 2°, da Lei n° 13.701, de 2003 dispõe que excluem-se do disposto no inciso II, do caput do art. 15, Lei n° 13.701, de 2003, as sociedades que tenham sócio que delas participe tão-somente para aportar capital ou administrar.