Solução de Consulta COSIT nº 5 DE 06/01/2015

Norma Federal - Publicado no DO em 19 fev 2015

ASSUNTO: SIMPLES NACIONAL

EMENTA: VENDA DE INGRESSOS. INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS. IMPEDIMENTO. A intermediação na venda de ingressos é atividade vedada aos optantes pelo Simples Nacional, por incidir em hipótese de proibição prevista no art. 17, XI, da Lei Complementar n° 123, de 2006. A obtenção ou venda de ingressos para espetáculos públicos, artísticos, esportivos, culturais e outras manifestações públicas, quando realizada por agências de viagem e turismo é atividade permitida aos optantes pelo Simples Nacional, em virtude do disposto na LC n° 123, de 2006, art. 18, § 5°-B, inciso III, c/c Lei n° 11.771, de 2008, art. 27, § 4°, inciso V, desde que não a exerçam em conjunto com outra atividade objeto de vedação ao Simples Nacional. A partir de 01 de janeiro de 2015 poderá optar pelo Simples Nacional a pessoa jurídica que preste serviço de intermediação de negócios, desde que não se enquadre em nenhuma das vedações legais à opção.

DISPOSITIVOS LEGAIS: LC n° 123, de 2006, art. 17, inciso XI, e art. 18, § 5°-B, inciso III, c/c art. 17 § 1°; Lei n° 11.771, de 2008, art. 27, § 4°, inciso V.

FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral