Solução de Consulta COSIT nº 5 DE 06/01/2014

Norma Federal - Publicado no DO em 17 jan 2014

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ

EMENTA: LUCRO PRESUMIDO. EMPREITADA DE CONSTRUÇÃO DE REDES E ESTAÇÕES DE TELECOMUNICAÇÕES. Para a determinação da base de cálculo do imposto de renda devido, no regime do lucro presumido, aplica-se o percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta mensal auferida na atividade de construção de estações e redes de telecomunicações, somente no caso de contrato de empreitada na modalidade total, ou seja, quando o empreiteiro fornece todos os materiais indispensáveis à sua execução, sendo tais materiais incorporados à obra. Aplica-se o percentual de 32% (trinta e dois por cento) quando a empreitada for parcial, com fornecimento de parte do material, ou exclusivamente de mão-de-obra (empreitada de lavor).

DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 15 da Lei n° 9.249, de 1995; Arts. 79, 82, 610 e 626 da Lei n° 10.406, de 2002, (Código Civil); Arts. 2°, 3° e 38 da Instrução Normativa RFB n° 1.234, de 2012; Art. 24 da Instrução Normativa SRF n° 971, de 2009.

ASSUNTO: Normas Gerais de Direito Tributário

EMENTA: INEFICÁCIA PARCIAL. INOBSERVÂNCIA. PRECEITOS NORMATIVOS. Não produz efeitos a consulta na parte relativa às indagações sobre a escrita fiscal bem como sobre compensação de tributos, matéria definida em disposição literal de lei e disciplinada em ato normativo publicado na Imprensa Oficial antes de sua apresentação.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Incisos VII, IX, XIII e XIV do art 18 da IN RFB n° 1.396, de 2013.

FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral