Solução de Consulta SF/DEJUG nº 5 DE 13/02/2014

Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 27 fev 2014

ISS – Subitem 4.22 da Lista de Serviços do art. 1° da Lei n° 13.701, de 24 de dezembro de 2003. Código de serviço 05274. Emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e. Declaração do Plano de Saúde – DPS.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO E JULGAMENTO, no uso de suas atribuições legais, em especial à vista  dos artigos 73 a 78 da Lei 14.107, de 12 de dezembro de 2005e em conformidade com o que consta nos autos do processo administrativo n°. 2013-0.337.610-1;

ESCLARECE:

1. A consulente, inscrita no CCM – Cadastro de Contribuintes Mobiliários sob os códigos de serviço 04170, 04189, 04197, 04219, 05274, 05312 e 06297, tem por objeto social a operação de planos privados de assistência à saúde, prestação de serviços médico-hospitalares e intermediação por recursos próprios ou contratados.

2. Afirma a consulente que se enquadra no ramo de atividade de planos de medicina em grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres, e é obrigada à entrega da Declaração de Plano de Saúde – DPS.

3. Cita Regime Especial publicado no Diário Oficial da Cidade no dia 11/09/2013, na página 12, o qual permite que as notas fiscais possam ser emitidas sem a identificação do tomador dos serviços, quando relativas à prestação de serviços de saúde sujeitas aos repasses a que se refere o artigo 2° da Instrução Normativa SF/SUREM n° 01/2003.

4. À vista do exposto, indaga a consulente qual seria o procedimento correto a ser informado no campo “tomador”, nas notas fiscais de repasses, para deduções na DPS, sem que haja risco fiscal para a empresa.

5. A consulente esclareceu, mediante notificação, que seu principal código de serviço é o 05274, relativo ao subitem 4.22 da lista de serviços constante do art. 1° da lei n° 13.701/2003, sendo que as notas fiscais relativas aos serviços prestados pelas clínicas, laboratórios, hospitais, casas de saúde, ambulatórios e prontos-socorros aos beneficiários de seus planos de saúde são utilizadas para dedução da base de cálculo na DPS – Declaração de Plano de Saúde.

6. Dispõe o § 11 do art. 14 da Lei n° 13.701, de 24 de dezembro de 2003, acrescido pela Lei n° 15.406, de 8 de julho de 2011, que relativamente à prestação dos serviços a que se referem os subitens 4.22 e 4.23 da lista do "caput" do art. 1°, o imposto será calculado sobre a diferença entre os valores cobrados e os repasses em decorrência desses planos, a hospitais, clínicas, laboratórios de análises, de patologia, de eletricidade médica, ambulatórios, prontos-socorros, casas de saúde e de recuperação, bancos de sangue, de pele, de olhos, de sêmen e congêneres, bem como a profissionais autônomos que prestem serviços descritos nos demais subitens do item 4 da lista do "caput" do art. 1°, na conformidade do que dispuser o regulamento.

6.1. De acordo com o art. 57 do Decreto n° 53.151, de 17 de maio de 2012, quando forem prestados os serviços a que se referem os subitens 4.22 e 4.23 da lista do “caput” do artigo 1° deste decreto, o imposto será calculado sobre a diferença entre os valores cobrados e os repasses em decorrência desses planos, a hospitais, clínicas, laboratórios de análises, de patologia, de eletricidade médica, ambulatórios, prontos-socorros, casas de saúde e de recuperação, bancos de sangue, de pele, de olhos, de sêmen e congêneres, bem como a profissionais autônomos que prestem serviços descritos nos demais subitens do item 4 da lista do “caput” do artigo 1°.

6.2. Conforme o disposto no § 1° do referido decreto, as deduções previstas neste artigo serão feitas e comprovadas de acordo com as normas fixadas pela Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico.

6.3. Dispõe o § 2° do art. 57 do mesmo decreto que o prestador de serviços deverá apresentar Declaração do Plano de Saúde – DPS, informando o valor das deduções, na forma, prazo e condições estabelecidos pela Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico.

6.4. De acordo com o art. 6° da Instrução Normativa SF/ SUREM n° 1, de 18 de março de 2013, que aprovou o aplicativo para emissão da Declaração do Plano de Saúde – DPS, na hipótese da prestação de serviços de saúde sujeita aos repasses a que se refere o artigo 2° desta Instrução Normativa, a emissão da NFS-e pelo prestador de serviços de saúde deverá ser realizada na seguinte conformidade:

I - com identificação do usuário dos serviços por eles prestados na qualidade de tomador;

II – com identificação do plano de saúde na qualidade de intermediário destes serviços.

7. Todavia, o Regime Especial n° 12.017, constante do processo n° 2013-0.224.393-0, publicado no DOC de 11/09/2013, autorizou a emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS

e) nos termos do Decreto n° 53.151/2012, sem identificação do tomador (usuário dos serviços de planos de saúde e congêneres) no campo respectivo, especificamente em relação aos serviços de hospitais, análises clínicas, clínicas e casas de saúde, ambulatórios e prontos-socorros, bancos de sangue, leite, olhos, óvulos, sêmen e congêneres, patologia e eletricidade médica e casas de recuperação (códigos de serviço 04189, 04139, 04197, 04219, 05223, 05576 e 05584) realizados por prestadores de serviços de saúde e congêneres (subitens 4.02, 4.03, 4.17 e 4.19) da lista do "caput" do art. 1° da lei n° 13.701/2003.

7.1. Ainda de acordo com referido Regime Especial, em atendimento ao que determina a legislação deste município, para cada contrato mantido pela prestadora de serviços de saúde com o respectivo plano de saúde e congêneres (intermediador dos serviços) deverá ser emitida a correspondente NFS-e mensal (mantida a obrigatoriedade da identificação do plano de saúde na qualidade de intermediário destes serviços), sendo vedada a utilização de mais de um código de serviço por documento fiscal emitido e fazendo constar no campo "discriminação dos serviços" os dizeres "ARE n° 12.017, processo 2013-0.224.393-0".

8. A consulente, prestadora de serviços de planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres, enquadrados no subitem 4.22 da lista de serviços constante do art. 1° da Lei n° 13.701, de 24 de dezembro de 2003, caracteriza-se como intermediadora dos serviços de saúde prestados aos usuários de seus planos de saúde.

9. À vista do exposto, o Regime Especial em epígrafe não se aplica às Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas – NFS-e a serem emitidas pela consulente para seus tomadores de serviços, os usuários dos planos de saúde oferecidos por ela.

9.1. Referidas NFS-e deverão ser emitidas em conformidade com o disposto no Decreto n° 53.151, de 17 de maio de 2012, alterado pelo Decreto n° 53.628, de 14 de dezembro de 2012.

10. Finalmente, as Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas – NFS-e emitidas pelos prestadores de serviços de saúde intermediados pela consulente, emitidas em conformidade com o Regime Especial n° 12.017, poderão ser utilizadas para fins de dedução do ISS devido a ser apurado na Declaração de Plano de Saúde – DPS.