Solução de Consulta COSIT nº 5 DE 02/07/2013

Norma Federal - Publicado no DO em 11 jul 2013

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF

EMENTA: AGÊNCIAS DE PROPAGANDA E PUBLICIDADE. BASE DE CÁLCULO. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS.

Compõem a base de cálculo do IRRF a ser recolhido pelas agências de publicidade e propaganda:

a) as importâncias pagas, entregues ou creditadas pelo anunciante, relativos a serviços de propaganda e publicidade realizados com meios próprios pela agência, isto é, suas receitas próprias, tais como, comissões, honorários de produção, honorários de veiculação, receitas de serviços internos (montagem e layout de anúncios de revistas e jornais, etc.);

b) os adiantamentos efetuados pelo anunciante, por conta da execução de serviços de propaganda e publicidade, restrita, porém, à parte que se destinar a remunerar os serviços próprios da agência;

c) as “bonificações de volume” concedidas por veículos de divulgação ou por fornecedores;

d) os honorários de veiculação, quando o anunciante efetuar o pagamento diretamente ao Veículo de Divulgação; e

e) vantagens a quaisquer títulos, vinculadas a serviços de propaganda e publicidade.

Excluem-se da base de cálculo do IRRF a ser recolhido pelas agências de publicidade e propaganda:

a) importâncias que se refiram ao reembolso de despesas, quaisquer gastos feitos com veículos de comunicação e fornecedores de produção em nome da agência, mas reembolsáveis pelo anunciante, ou os valores repassados pelo anunciante à agência, relativos a gastos feitos com veículos de comunicação e fornecedores de produção por conta e ordem do anunciante e em nome deste; e

b) os descontos obtidos por antecipação de pagamento. Se dentre as faturas de terceiros ressarcidas à agência pelo anunciante, ou pagas diretamente pelo anunciante houver pagamentos a conta de outros serviços sujeitos a retenção na forma da legislação específica, a exemplo dos serviços de que trata o art. 647 do RIR, caberá à fonte pagadora, agência ou anunciante, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto.

DISPOSITIVOS LEGAIS: RIR/1999, arts. 647, 651, II e § 1º, 717 e 722; IN SRF nº 123, de 20.11.1992, arts. 2º a 4º e 6º e 7º; IN SRF nº 130, de 09.12.1992; e Parecer Normativo CST nº 7, de 2 de abril de 1986, itens 18, 19, 22, 27 e 29.

FERNANDO MOMBELLI

Coordenador-Geral