Solução de Consulta SF/DEJUG nº 5 DE 20/02/2013

Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 20 fev 2013

ISS. Sociedade de profissionais.Regime Especial de Recolhimento e emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e.

A DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO E JULGAMENTO, no uso de suas atribuições legais, em especial à vista dos artigos 73 a 78 da Lei 14.107, de 12 de dezembro de 2005  e  em  conformidade  com  o  que  consta  nos  autos  do  processo  administrativo  nº.xxxxxxxxxx;

ESCLARECE:

1. A consulente encontra - se  inscrita  no  CCM – Cadastro  de  Contribuintes  Mobiliários  do Município de São Paulo, como prestadora dos serviços descritos no código 04111 – Medicina e biomedicina (regime especial - sociedade) - do Anexo 1 da Instrução Normativa SF/SUREM nº08, de 18 de julho de 2011, correspondente ao subitem 4.01 da Lista de Serviços constante do art. 1º da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003.

2. O contribuinte solicita declaração da Prefeitura de São Paulo de que sua empresa é isenta da  emissão  de  nota fiscal.  Informa  que  os  convênios  médicos  exigem  a  emissão  de  Nota Fiscal,  apesar  de  se  tratar  de  uma  sociedade  uniprofissional  constituída  na  forma  do  §  1º  do artigo 15 da Lei nº 13.701/2003.

3.O art. 15 da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, e o art. 19 do Decreto nº 53.151, de 17  de  maio  de  2012, definem  que  será  adotado  regime  especial  de  recolhimento  do  Imposto quando os serviços descritos nos subitens 4.01, 4.02, 4.06, 4.08, 4.11, 4.12, 4.13, 4.14, 4.16, 5.01, 7.01 (exceto paisagismo), 17.13, 17.15, 17.18 da lista do "caput" do artigo 1º, bem como aqueles  próprios  de  economistas,  forem  prestados  por  sociedade  constituída  na  forma  do parágrafo  1º  deste  artigo,  estabelecendo - se  como  receita  bruta  mensal  valor  fixo  multiplicado pelo número de profissionais habilitados.

4. Já  segundo  o  art.  1º  da  Instrução  Normativa  SF/SUREM  nº  10,  de  10  de  agosto  de  2011, inciso III, a emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS - e é obrigatória para todos os prestadores  dos  serviços,  independentemente da receita  bruta  de  serviços,  sendo  opcional, dentre outros, no caso das sociedades uniprofissionais, constituídas na forma do artigo 15 da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003.

5.De  acordo  com  o  art.  108  do Decreto  nº  53.151,  de  17  de  maio  de  2012,  todos  os contribuintes que optarem ou forem obrigados à emissão de NFS - e deverão recolher o Imposto com base no movimento econômico , exceto as sociedades constituídas na forma do artigo 19 do  mesmo  decreto  e  os  microempreendedores  individuais - MEI  optantes pelo  Sistema  de Recolhimento  em  Valores  Fixos  Mensais  dos  Tributos  abrangidos  pelo  Simples  Nacional– SIMEI. O art.19 do Decreto  nº  53.151,  de  17  de  maio  de  2012,  refere - se  às  sociedades de profissionais constituídas nos termos do art. 15 da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003.

6. Assim, observadas as disposições legais citadas, uma sociedade de profissionais constituída na forma do art. 15 da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003 não está obrigada a emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e.

6.1. Caso venha a optar pela emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS -e, poderá manter  o  regime  especial  de  recolhimento  do  ISS  incidente  sobre  a  receita  bruta  mensal calculada com base no número de profissionais habilitados.

7. Promova - se a entrega de cópia desta solução de consulta à requerente e, após anotação e publicação, arquive - se.

Regina Célia Camara Nunes

Diretora do Departamento de Tributação e Julgamento