Solução de Consulta SF/DEJUG nº 5 DE 27/02/2012

Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 27 fev 2012

ISS. Subitem 7.05 do art. 1º da Lei 13.701/2003. Serviços de manutenção predial. Deduções permitidas para apuração da base de cálculo.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO E JULGAMENTO, no uso de suas atribuições legais, em especial à vista dos artigos 73 a 78 da Lei 14.107, de 12 de dezembro de 2005 e em conformidade com o que consta nos autos do processo administrativo nº ************;

ESCLARECE:

1. A consulente encontra-se estabelecida no município de Diadema e tem por objeto social contratação, administração, colocação de mão-de-obra própria, e todas as formas de prestação de serviços terceirizados com mão-de-obra própria; execução de estudos, pesquisas, projetos, locações, manutenção, operação e serviços correlatos às áreas de automação, ventilação mecânica, equipamentos e sistemas de detecção, extinção e combate a incêndio, incluindo-se extintores de incêndio, constituição de brigada de incêndio e painéis para publicidade exterior; execução e prestação de todos e quaisquer serviços, especializados ou não, bem como empreitadas nas áreas citadas nos itens anteriores; prestação de serviços técnicos especializados de zeladoria, manutenção predial e industrial, bem como todas as formas de serviços terceirizados com mão-de-obra própria, nas áreas citadas nos itens anteriores; desenvolvimento de programas, informatizados ou não, implantação, instalação, manutenção, operação e serviços correlatos, nas áreas citadas nos itens anteriores; locação, manutenção, assistência técnica e serviços correlatos em máquinas, ferramentas, equipamentos, peças, partes ou suprimentos, relativos às áreas citadas nos itens anteriores; comercialização e representação técnico/comercial, tanto própria como de terceiros, de marcas equipamentos, ferramentas, máquinas, peças, partes e suprimentos.

2. A consulente declara que participa de licitações para prestar serviços no município de São Paulo.

2.1. Declara que quando os serviços são enquadrados no subitem 7.05, a lei municipal estabelece que os materiais empregados na prestação dos serviços podem ser abatidos da base de cálculo do ISS.

2.2. Pede parecer quanto ao correto entendimento da Lei. 

3. Solicitamos a complementação da documentação apresentada, sendo que a consulente apresentou o Contrato nº 100/2010/SMC-TM firmado com Teatro Municipal da Secretaria Municipal de Cultura. 

3.1. O objeto deste contrato é definido como: contratação de empresa para prestação de servi- ços de manutenção predial, abrangendo a manutenção preventiva, corretiva e assistência técnica para instalações elétricas, hidráulicas, de telefonia interna, de gás encanado, do sistema de detecção e central de alarmes, de combate a incêndio, e emergência e de pára-raios do Teatro Municipal e suas Unidades. 

4. Os serviços executados pela consulente em razão do contrato apresentado enquadram-se no subitem 7.05 da Lista de Serviços do art. 1º da Lei 13.701/2003, relativo a reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

4.1. O ISS sobre estes serviços é devido no local da edificação, conforme regra estabelecida no inciso V do art. 3º da Lei nº 13.701/2003, sendo que, no caso sob exame, é devido ao Município de São Paulo.

4.2. Os serviços descritos no subitem 7.05 da Lista de Serviços do art. 1º da Lei nº 13.701/2003, também estão sujeitos à retenção e recolhimento pelo tomador do serviço, conforme estabelece a alínea “b” do inciso II do art. 9º da Lei 13.701/2003.

4.2.2. Para fins de retenção, o tomador deve utilizar o código 09555 do Anexo 2 da Instrução Normativa SF/SUREM nº 08, de 18 de julho de 2011.

5. Nos termos do § 7º do art. 14 da Lei nº 13.701/2003, quando da prestação dos serviços descritos no subitem 7.05 do art. 1º da Lei 13.701/2003, prestados pela consulente em razão do contrato apresentado, o ISS será calculado sobre o preço do serviço deduzido das parcelas correspondentes ao valor dos materiais incorporados ao imóvel, fornecidos pelo prestador de serviços e ao valor das subempreitadas já tributadas pelo imposto, exceto quando os serviços referentes às subempreitadas forem prestados por profissional autônomo.

5.1. Ainda nos termos do § 5º do art. 9º da Lei nº 13.701/2003, para fins de retenção do imposto incidente sobre os serviços descritos no subitem 7.05 do art. 1º da Lei 13.701/2003, o prestador de serviços deverá informar ao tomador o valor das deduções da base de cálculo do imposto, estabelecidas no § 7º do art. 14 da Lei nº 13.701/2003, para fins de apuração da receita tributável.

5.1.1. Caso o prestador não informe o valor das deduções, o ISS incidirá sobre o preço do serviço, nos termos do inciso IV do § 5º do art. 6º do Decreto nº 50.896/2009.

6. Promova-se a entrega de cópia desta solução de consulta à requerente e, após anotação e publicação, arquive-se.