Solução de Consulta SF/DEJUG nº 5 DE 10/01/2011

Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 10 jan 2011

ISS – Subitem 4.03 da Lista de Serviços da Lei nº 13.701,de 24 de dezembro de 2003. Aplicação do art. 5º do Decreto nº 48.865/2007 no caso de pedido de reconhecimento de imunidade tributária em andamento.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO E JULGAMENTO, no uso de suas atribuições legais, em especial à vista dos artigos 73 a 78 da Lei 14.107, de 12 de dezembro de 2005 e em conformidade com o que consta nos autos do processo administrativo nº ************;

ESCLARECE:

1. A consulente, regularmente inscrita no CCM – Cadastro de Contribuintes Mobiliários sob o código de serviço 04189, tem como objeto social prestar assistência médica e hospitalar, no Estado de São Paulo, aos integrantes das categorias econômicas e profissionais dos setores de papel e celulose, papelão ondulado e artefatos de papel, papelão e cortiça.

2. Alega a consulente ser uma entidade filantrópica e de utilidade pública, sem fins lucrativos, e busca, junto à Prefeitura do Município de São Paulo, reconhecimento de imunidade tributária do ISS.

3. Alega que nos moldes do art. 5º do Decreto nº 48.865/2007, quando protocolado o pedido de imunidade fica suspensa a exigibilidade do respectivo crédito, no caso do ISS.

4. Alega que do mês de junho de 2008 em diante uma empresa de plano de saúde passou a descontar dos pagamentos das faturas dos serviços prestados a ela pela consulente o valor relativo ao ISS, sendo que foi juntado ao processo, missiva elaborada por aquela empresa, justificando a retenção do imposto.

5. À vista do exposto, requer:

5.1. Declaração expressa desta Secretaria a respeito da aplicação do art. 5º do Decreto nº 48.865/2007, especialmente quanto à necessidade de retenção do ISS pela tomadora de seus serviços, empresa de plano de saúde.

5.2. Esclarecimento quanto à forma, condições e momento para que a consulente possa reaver os valores recolhidos aos cofres municipais a título de retenção do ISS pela tomadora de seus serviços.

6. O art. 5º do Decreto nº 48.865, de 25 de outubro de 2007, dispõe que os pedidos de reconhecimento de imunidade, de concessão de desconto ou de isenção de tributos municipais, quando, nos termos do inciso III do artigo 151 do Código Tributário Nacional, forem protocolados no prazo para impugnação ao respectivo lançamento, suspenderão a exigibilidade do cré- dito tributário.

6.1. O referido artigo trata da suspensão da exigibilidade do tributo já lançado, não alcançando o imposto resultante de fatos geradores posteriores ao pedido de reconhecimento de imunidade.

7. Desta forma, enquanto a consulente não tiver sua imunidade tributária reconhecida por esta municipalidade, o tomador de seus serviços enquadrado no art. 9º da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, inciso IX, com a redação da Lei nº 14.256, de 29 de dezembro de 2006, estabelecido no município de São Paulo, é responsável pelo pagamento do ISS, devendo reter na fonte o seu valor.

8. Finalmente, em relação à restituição de ISS retido, caso a consulente tenha a sua imunidade tributária reconhecida por esta municipalidade, deverão ser observados o art. 11 da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, e o art. 8º do Decreto nº 50.896, de 1º de outubro de 2009, que determinam que a legitimidade para requerer a restituição do indébito, na hipótese de retenção indevida ou maior que a devida de Imposto na fonte recolhido à Fazenda Municipal, pertence ao responsável tributário.

9. Promova-se a entrega de cópia desta solução de consulta à requerente e, após anotação e publicação, arquive-se.