Solução de Consulta SF/DEJUG nº 5 DE 08/02/2010

Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 08 fev 2010

ISS. Subitem 1.07 da Lista de Serviços da Lei nº 13.701/2003. Código de serviço 02917 do Anexo I da Portaria SF nº 14/2004. Retenção de ISS sobre serviços provenientes do exterior. Taxa de câmbio.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO E JULGAMENTO, no uso de suas atribuições legais, em especial à vista dos artigos 73 a 78 da Lei 14.107, de 12 de dezembro de 2005 e em conformidade com o que consta nos autos do processo administrativo nº ************;

ESCLARECE:

1. A consulente pergunta qual seria a data a ser utilizada como fato gerador do ISS incidente sobre os serviços tomados provenientes do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País para fins de recolhimento do imposto.

2. De acordo com as descrições contidas no documento apresentado, os serviços tomados pela consulente do exterior enquadram-se no subitem 1.07 da Lista de Serviços da Lei nº 13.701/2003, código 02917 do Anexo I da Portaria SF nº 14/2004, relativo a suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados.

3. O art. 143 do Código Tributário Nacional determina que quando o valor tributário esteja expresso em moeda estrangeira, a conversão para moeda nacional se fará ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador da obrigação para fins do lançamento.

4. O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista do art. 1.º da Lei nº 13.701, de 24/12/03.

4.1. Conforme o § 1.º do mesmo artigo, o imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.

4.2. Ainda conforme o inciso I do art. 3º da Lei nº 13.701/2003, o serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, nos casos de serviços tomados do exterior.

4.3. Por sua vez, o inciso I do art. 9º da Lei nº 13.701/2003 prevê que os tomadores ou intermediários de serviços provenientes do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do país são responsáveis pelo pagamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, desde que estabelecidos no Município de São Paulo, devendo reter na fonte o seu valor.

5. Os serviços recebidos do exterior pela consulente são de prestação continuada.

5.1. Sendo o ISS de incidência e recolhimento mensal, a taxa de câmbio a ser utilizada para fins de conversão do preço do serviço tomado do exterior para moeda nacional e realização da retenção e recolhimento deverá ser a cotação de fechamento da moeda estrangeira para venda divulgada pelo Banco Central do Brasil no último dia útil do mês da efetiva prestação dos serviços.

6. Promova-se a entrega de cópia desta solução de consulta à requerente e, após anotação e publicação, arquive-se