Solução de Consulta COSIT nº 49 DE 28/02/2023

Norma Federal - Publicado no DO em 09 mar 2023

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias - PROGRAMA MÉDICOS PELO BRASIL. BOLSA-FORMAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PATRONAL.

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias

PROGRAMA MÉDICOS PELO BRASIL. BOLSA-FORMAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PATRONAL.

Tendo em vista o disposto no § 7º do art. 27 da Lei nº 13.958, de 18 de dezembro de 2019, segundo o qual o valor pago a título de bolsa-formação no âmbito do Programa Médicos pelo Brasil não caracteriza contraprestação de serviços para fins do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, não é devida contribuição previdenciária patronal sobre a bolsa a que se refere o § 4º do art. 27 da Lei nº 13.958, de 2019, pela empresa contratante do médico de família e comunidade selecionado nos termos do Programa, sem prejuízo da contribuição devida pelo médico como segurado contribuinte individual.

Fundamentação legal: § 7º do art. 27 da Lei nº 13.958, de 2019; Art. 21 e inciso III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991.

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA

Coordenador-Geral