Solução de Consulta SF/DEJUG nº 49 DE 17/09/2013
Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 17 set 2013
ISS – Subitens 1.07 e 14.01 da Lista de Serviços da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003. Códigos de serviço 02917 e 07498. Local de incidência do ISS Serviços de manutenção de equipamentos de informática, prestados por empresa estabelecida no Município de São Paulo a tomador estabelecido fora do Município de São Paulo. ISS devido no Município de São Paulo.
A DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO E JULGAMENTO, no uso de suas a tribuições legais, em especial à vista dos artigos 73 a 78 da Lei nº 14.107, de 12 de dezembro de 2005 e em conformidade com o que consta nos autos do processo administrativo xxxxxxxxxx..
ESCLARECE:
1.Trata o presente de Consulta Tributária apresentada pelo contribuinte supraidentificado.
2.A consulente, regularmente inscrita no CCM – Cadastro de Contribuintes Mobiliários do Município de São Paulo, como prestadora de serviços descritos pelos códigos de serviço 02682, 02690, 02798, 02879, 02917, 02933, 03093, 03158, 05762, 07285 e 07498, tem por objeto social a comercialização de equipamentos, suprimentos em geral e sistemas; criação e prestação de serviços de sistemas (software) para mini e microcomputadores em geral; manutenção, suporte, criação e prestação de serviços em desenvolvimento, programação de websites e portais corporativos de qualquer origem baseados em internet, intranet e extranet; manutenção, suporte e reparação de máquinas de escritório e de informática; aluguel de máquinas e equipamentos para escritórios, inclusive computadores; curso de digitação, operação e programação em mini, microcomputadores e periféricos; serviços de manutenção, suporte, consultoria, implantação e instalação nas áreas de telecomunicação e de redes elétricas, locação de equipamentos em geral e veículos; comercialização de equipamentos, produtos e materiais eletroeletrônicos, de telecomunicações, de informática e teleinformática; prover acesso a redes locais e remotas, e hospedagem de equipamentos e material digital; serviços de gerenciamento, administração e organização e métodos; licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação, inclusive distribuição; locação de softwares; serviços de auditoria, planejamento e projetos, perícias, pareceres e avaliações, e de certificações; serviço de assessoria técnica, estudos técnicos, informática, digitalização e microfilmagem, guarda de volumes e de logística.
3.A consulente informa prestar serviços de tecnologia da informação estando estabelecida no Município de São Paulo. Informa, também, que, ao prestar serviços de manutenção de equipamentos de informática em outros municípios, os clientes fazem a retenção do ISS na fonte. Ao preencher a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS - e utilizando o código 07498, relativo a conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, equipamentos, elevadores e congêneres, não há, conforme alega, a possibilidade de se marcar a opção “tributo retido em outro município”, sendo gerado o imposto a ser pago ao Município de São Paulo. Tal situação, conforme explica a consulente, conduz ao pagamento do ISS duas vezes, pois é retido pelo tomador e a guia de recolhimento é gerada também em favor do Município de São Paulo.
4.Entende a consulente que o ISS neste caso é devido ao município onde são prestados os serviços. Apresenta, inclusive, cópia de sentença proferida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, em primeira instância, nos autos da ação de consignação em pagamento – processo nº 0024064 - 95.2012.8.26.0053, ajuizada contra o Município de São Paulo e o Município de Sorocaba, em situação que alega ser análoga, declarando o Município de Sorocaba como entefederativo competente para o recebimento do ISS por terem ocorrido em seu território os serviços objeto de tributação.
5. A Consulente requer que o sistema de emissão da NFS - e seja alterado para possibilitar a escolha da opção “ISS retido em outro município” em todos os códigos de serviços e em especial ao código 07498.
6.A consulente apresentou contrato de prestação de serviços cujo objeto é a manutenção preventiva, corretiva e de conservação em equipamentos de informática. Tais serviços de manutenção de equipamentos de informática enquadram - se no código de serviço 02917 do anexo 1 da Instrução Normativa SF/SUREM nº 8, de 18 de julho de 2011, relativo a suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados, correspondente ao subitem 1.07 da Lista de Serviços da Lei nº 13.701 de 24 de dezembro de 2003; eventualmente, outros tipos de manutenção não especificamente em equipamentos de informática podem vir a enquadrar - se no código 07498 indicado pela consulente, a exemplo de conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de quaisquer outros objetos, correspondente ao subitem 14.01 da mencionada lista de serviços.
7.O artigo 3º da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, determina que o serviço considera - se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses que discrimina. Deixa, portanto, fixado, como regra geral, que o local da prestação do serviço é o local do estabelecimento do prestador.
8.A determinação do referido artigo 3º da lei municipal de São Paulo quanto a esta regra geral, bem como as exceções que enumera seus incisos, são, a rigor, uma reprodução dos ditames do artigo 3º da Lei Complementar Federal nº 116, de 31 de julho de 2003. Conforme o artigo 146, I e III da Constituição Federal, cabe à lei complementar dispor sobre conflitos de competência em matéria tributária, ficando aos entes federados a obrigatoriedade de observar suas normas gerais.
9.Os serviços enquadráveis nos códigos de serviço 02917, ou ainda no 07498, quanto ao local de recolhimento do tributo, obedecem à regra geral contida nos dispositivos legais mencionados, não estando previstos em nenhuma das exceções elencadas. Assim, consideram - se tais serviços prestados e o respectivo imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, nos termos do art. 3° da Lei Complementar nº 116/03, "caput", reproduzido no art. 3° da Lei Municipal nº 13.701/03, "caput".
10.Face ao exposto, como o estabeleimento prestador está situado no município de São Paulo, a competência tributária para exigir o ISS cabe ao município de São Paulo.
11. Promova -se a entrega de cópia desta solução de consulta à requerente e, após anotação e publicação, arquive - se.
Regina Célia Camara Nunes
Diretora do Departamento de Tributação e Julgamento