Solução de Consulta SF/DEJUG nº 49 DE 27/07/2012

Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 27 jul 2012

ISS – Responsabilidade tributária. Operadora de planos privados de assistência à saúde na modalidade de autogestão.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO E JULGAMENTO, no uso de suas atribuições legais, em especial à vista dos artigos 73 a 78 da Lei 14.107, de 12 de dezembro de 2005 e em conformidade com o que consta nos autos do processo administrativo nº ************;

ESCLARECE:

1. A consulente alega que oferece a seus empregados, aposentados, pensionistas e respectivos dependentes o ************, um plano de saúde de abrangência nacional, no modelo de autogestão.

2. Esclarece que o ************ é gerido pela ************, que é responsável pela administração, planejamento, implementação e acompanhamento do controle orçamentário dos recursos do plano e sua gestão operacional.

3. Afirma que a contratação dos prestadores da área da saúde ocorre pela matriz da ************, estabelecida em Brasília, Distrito Federal, visto que o ************  não possui um CNPJ próprio, em razão das especificidades desta empresa pública.

4. À vista do exposto, indaga se o ************, por ser um tomador de serviços estabelecido em Brasília, é obrigado a efetuar a retenção e o recolhimento do ISS dos prestadores de serviços na área de saúde estabelecidos no município de São Paulo.

5. De acordo com ao art. 2º, inciso I, da Resolução Normativa nº 137, de 14 de novembro de 2006, da ANS – Agência Nacional de Saúde Suplementar, define-se como operadora de planos privados de assistência à saúde na modalidade de autogestão a pessoa jurídica de direito privado que, por intermédio de seu departamento de recursos humanos ou órgão assemelhado, opera plano privado de assistência à saúde exclusivamente aos seguintes beneficiários: sócios da pessoa jurídica, administradores, ex-administradores, empregados e ex-empregados da entidade de autogestão, aposentados que tenham sido vinculados anteriormente à entidade de autogestão, pensionistas dos beneficiários já citados e grupo familiar dos beneficiários, limitado ao terceiro grau de parentesco, consanguíneo ou afim.

6. O art. 9º, inciso IX, alínea “b”, da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, com a redação da Lei nº 14.256, de 29 de dezembro de 2006, dispõe que são responsáveis pelo pagamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, desde que estabelecidos no Município de São Paulo, devendo reter na fonte o seu valor, as sociedades que explorem serviços de planos de medicina de grupo ou individual e convênios ou de outros planos de saúde, quando tomarem ou intermediarem serviços de hospitais, clínicas, laboratórios de análises, de patologia, de eletricidade médica, ambulatórios, prontos-socorros, casas de saúde e de recuperação, bancos de sangue, de pele, de olhos, de sêmen e congêneres, a elas prestados por prestadores de serviços estabelecidos no Município de São Paulo.

6.1. O fato de a consulente gerir o ************, destinado a seus empregados, aposentados, pensionistas e respectivos dependentes, não a caracteriza como uma sociedade que se dedique à exploração de serviços de planos de medicina de grupo ou individual e convênios ou de outros planos de saúde.

6.2. Desta forma, a consulente não se enquadra no inciso IX do art. 9º da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, com a redação da Lei nº 14.256, de 29 de dezembro de 2006 e, portanto, o ISS relativo às notas fiscais relativas aos serviços de saúde, emitidas em nome ************, por prestadores de serviços estabelecidos no município de São Paulo, deverá ser recolhido pelos prestadores de serviço, não cabendo a retenção por parte da consulente.

7. Promova-se a entrega de cópia desta solução de consulta à requerente e, após anotação e publicação, arquive-se