Solução de Consulta COSIT nº 487 DE 25/09/2017
Norma Federal - Publicado no DO em 28 set 2017
ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias
EMENTA: SERVIDOR PÚBLICO. AFASTAMENTO OU LICENCIAMENTO SEM DIREITO À REMUNERAÇÃO. PLANO DE SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR (PSS). MANUTENÇÃO.
POSSIBILIDADE. 1. A Medida Provisória nº 689, de 2015, alterou o § 3º do art. 183 da Lei nº 8.112, de 1990, para majorar a contribuição para o PSS do servidor afastado ou licenciado do cargo sem direito a remuneração, que pretenda manter sua vinculação a esse Plano. 2. Mencionada Medida Provisória produziu efeitos no período compreendido entre 1º de dezembro de 2015 a 6 de fevereiro de 2016, quando teve sua vigência encerrada por decurso de prazo. 3. O Projeto de Decreto Legislativo nº 320, de 2016, do Congresso Nacional, que buscava regular as relações jurídicas decorrentes da Medida Provisória nº 689, de 2015, foi arquivado em face do término do prazo para sua aprovação, sendo que as relações constituídas e decorrentes de atos praticados durante a vigência dessa Medida conservar-se-ão por ela regidas. 4. Nas competências de dezembro de 2015 e janeiro de 2016, a contribuição do servidor público federal afastado ou licenciado sem remuneração, para fins de manutenção de seu vínculo ao PSS, passou a ser de 33% (trinta e três por cento) sobre a remuneração total do cargo a que faz jus no exercício de suas atribuições, podendo o servidor optar ou não pela manutenção desse vínculo. 5. No caso de servidor público federal licenciado sem remuneração para acompanhamento de cônjuge, ocorre a manutenção do vínculo ao PSS, independentemente de contribuições, nas competências de dezembro de 2015 e janeiro de 2016, devendo, contudo, ser recolhidas as contribuições no percentual da Medida Provisória nº 689, de 2015, caso pretenda contar esse período como tempo de contribuição. 6. A partir da competência de fevereiro de 2016, com o restabelecimento do § 3º do artigo 183 da Lei nº 8.112, de 1990, com a redação dada pela Lei nº 10.667, de 14 de maio de 2003, a contribuição do servidor, para fins de manutenção de seu vínculo ao PSS, voltou a ser de 11% (onze por cento) sobre a remuneração do cargo a que faz jus, ficando a União, suas autarquias e fundações responsáveis pelo recolhimento da contribuição patronal correspondente ao dobro desse percentual, no montante de 22% (vinte e dois por cento) sobre a referida remuneração, podendo o servidor optar ou não pela manutenção desse vínculo.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal de 1988, art. 62, §§ 3º, 7º e 11; Lei nº 8.112, de 1990, art. 183, §§ 2º e 3º; Lei nº 10.887, de 2004, arts. 4º e 8º; Medida Provisória nº 689, de 2015, arts. 1º e 2º; Resolução do Congresso Nacional nº 1, de 2002, art. 11, §§ 1º a 3º; Ato Declaratório do Presidente da Mesa do Congresso Nacional nº 1, de 2016; Parecer PGFN/CAT nº 1.832, de 2015, Parecer Normativo Cosit nº 1, de 2016, e Instrução Normativa RFB nº 1.332, de 2013, arts. 7º e 16.
ASSUNTO: Normas Gerais de Direito Tributário
EMENTA: CONSULTA INEFICAZ. Não produz efeitos a consulta que não visa obter interpretação de dispositivos da legislação tributária federal, mas manifestação sobre matéria de natureza procedimental.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 70.235, de 1972, art. 46, caput, e art. 52, I; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 1º, caput, e art. 18, XIV, e Parecer CST/SIPR nº 448, de 1990.
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral