Solução de Consulta COSIT nº 482 DE 25/09/2017

Norma Federal - Publicado no DO em 02 out 2017

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS

EMENTA: REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO (REFRI). BONIFICAÇÕES EM MERCADORIAS. BASE DE CÁLCULO.

Para determinar o valor da Cofins devida em cada período de apuração, a pessoa jurídica optante pelo regime especial de que trata o art. 58-J da Lei nº 10.833, de 2003, deverá multiplicar a quantidade comercializada (incluindo as mercadorias fornecidas a qualquer título em programas de bonificação), em litros, pelo respectivo valor referido no caput do art. 27 do Decreto nº 6.707, de 2008.

A partir de 01/05/2015 a Cofins, para os produtos em comento, passou a ser apurada conforme as disposições dos arts. 14 a 39 da Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, com alterações da Lei nº 11.727, de 2008; Lei nº 10.637, de 2002; Decreto nº 6.707, de 2008; Parecer CST/SIPR nº 1.386, de 1982.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP

EMENTA: REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO (REFRI). BONIFICAÇÕES EM MERCADORIAS. BASE DE CÁLCULO.

Para determinar o valor da Contribuição para o PIS/Pasep devido em cada período de apuração, a pessoa jurídica optante pelo regime especial de que trata o art. 58-J da Lei nº 10.833, de 2003, deverá multiplicar a quantidade comercializada (incluindo as mercadorias fornecidas a qualquer título em programas de bonificação), em litros, pelo respectivo valor referido no caput do art. 27 do Decreto nº 6.707, de 2008.

A partir de 01/05/2015 a Contribuição para o PIS/Pasep, para os produtos em comento, passou a ser apurada conforme as disposições dos arts. 14 a 39 da Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, com alterações da Lei nº 11.727, de 2008; Lei nº 10.637, de 2002; Decreto nº 6.707, de 2008; Parecer CST/SIPR nº 1.386, de 1982.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI

EMENTA: REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO (REFRI). BONIFICAÇÕES EM MERCADORIAS. BASE DE CÁLCULO.

Para determinar o valor do IPI devido em cada período de apuração, a pessoa jurídica optante pelo regime especial de que trata o art. 58-J da Lei nº 10.833, de 2003, deverá multiplicar a quantidade comercializada (incluindo as mercadorias fornecidas a qualquer título em programas de bonificação), em litros, pelo respectivo valor referido no caput do art. 27 do Decreto nº 6.707, de 2008.

A partir de 01.05.2015 o IPI, para os produtos em comento, passou a ser apurado conforme as disposições dos arts. 14 a 39 da Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, com alterações da Lei nº 11.727, de 2008; Lei nº 10.637, de 2002; Decreto nº 6.707, de 2008.

CLÁUDIA LUCIA PIMENTEL MARTINS DA SILVA

Coordenadora-Geral Substituta