Solução de Consulta SF/DEJUG nº 48 DE 13/09/2013

Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 13 set 2013

ISS – Subitem 9.02 da Lista de Serviços da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003. Código de serviço 07129. Serviço de agenciamento na venda de passagens aéreas. missão de Nota Fiscal de Serviços.

A DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO E JULGAMENTO, no uso de suas atribuições legais, em especial à vista dos artigos 73 a 78 da Lei nº 14.107 , de 12 de dezembro de 2005 e em conformidade com o que consta nos autos do processo administrativo xxxxxxxxxx.

ESCLARECE:

1. Trata o presente de Consulta Tributária apresentada pelo contribuinte supraidentificado.

2 . A consulente, regularmente inscrita no CCM – Cadastro de Contribuintes Mobiliários do Município de São Paulo, como prestadora de serviços descritos pelos códigos de serviço 06076 e 07129, tem por objeto social atividades de agência de viagens e turismo, com operação de câmbio manual prevista na legislação turística em vigor.

3. A consulente informa prestar serviços de agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo. Afirma que, na prestação de seus serviços, fica co nvencionado a aquisição e o pagamento, pela consulente, do preço total das passagens junto às empresas fornecedoras, sendo estas passagens repassadas aos clientes mediante a cobrança do preço total bruto, incluindo o fornecimento das passagens e o valor da respectiva intermediação.

4. Questiona se é correto emitir a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS - e com discriminação dos serviços, incluindo as passagens fornecidas e a intermediação, inserindo os valores relativos às passagens no campo de deduções da NFS - e, de modo a oferecer à tributação apenas o valor dos serviços de intermediação.

5. A consulente foi notificada a apresentar cópia de contrato de prestação de serviços relacionados com o objeto da consulta. Em resposta, esclarece não possuir contra to de prestação de serviços, uma vez que, regra geral, os serviços são contratados mediante solicitação de clientes fixos e são formalizados por simples ordem de compra. Para exemplificar, apresentou cópia de uma ordem de compra.

6. Da documentação que instrui o processo, verifica - se a adoção da sistemática descrita pela consulente na inicial especificamente quanto ao fornecimento de passagens aéreas. Ou seja, a consulente recebe do contratante os valores brutos, nos quais se incluem valores relativos à aq uisição das passagens aéreas. A consulente adquire as passagens e as repassa ao contratante. Depreende - se que a diferença entre os valores brutos e o preço das passagens constitui a receita de serviço de intermediação.

7.A atividade de intermediação na venda de passagens aéreas enquadra - se no subitem 9.02 da lista de serviços constante do art. 1º da Lei 13.701, de 24 de dezembro de 2003, código de serviço   07129 – Agenciamento, organização, promoção,   intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres, do Anexo 1 da Instrução Normativa SF/SUREM nº 8, de 18 de julho de 2011.

8.De acordo com o art. 14 da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, a base de cálculo do ISS  é o  preço  do  serviço,  como  tal  considerada  a  receita  bruta  a  ele  correspondente,  sem nenhuma  dedução, excetuados os descontos ou abatimentos concedidos independentemente de qualquer condição.

8.1. A base de cálculo do ISS no caso em questão é o preço do serviço de agenciamento, que consiste no valor recebido pela intermediação das passagens.

9.O  transporte  aéreo  não  consta  da  lista  de  serviços  do  art.  1º  da  Lei  13.701,  de  24  de dezembro de 2003, e, portanto, não está sujeito à tributação pelo ISS.

9.1. Assim sendo, não cabe a emissão de Nota Fiscal de Serviços em relação aos valores das passagens recebidos pela consulente e repassados às companhias aéreas.

10.Desta forma, deverá ser emitida Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS - e nos termos do Decreto nº  53.151,  de  17  de  maio  de  2012  somente  para  os  valores  relativos  ao  serviço  de agenciamento.

11.Promova - se a entrega de cópia desta solução de consulta à requerente e, após anotação e publicação, arquive - se.

Regina Célia Camara Nunes

Diretora do Departamento de Tributação e Julgamento