Solução de Consulta SF/DEJUG nº 48 DE 12/07/2012

Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 12 jul 2012

ISS. Subitem 7.05 da Lista de Serviços do art. 1º da Lei nº 13.701/2003. Retenção e base de cálculo.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO E JULGAMENTO, no uso de suas atribuições legais, em especial à vista dos artigos 73 a 78 da Lei 14.107, de 12 de dezembro de 2005 e em conformidade com o que consta nos autos do processo administrativo nº ************;

ESCLARECE:

1. A Secretaria Municipal de Assistência Social pergunta quanto aos procedimentos a serem adotados na retenção do ISS sobre os serviços de construção civil referente a reforma e manutenção, solicitando esclarecimento quanto ao abatimento do custo dos materiais consumidos na obra e se existe valor mínimo a ser utilizado para esta base de cálculo.

2. A consulente apresentou o Contrato nº 10/SMAS/2012, O objeto deste contrato é a execução de serviços de manutenção e conservação do CRAS Itaim Paulista. Segundo memorial descritivo do Anexo I do contrato, fls. 25/26, os serviços a serem executados envolvem revisão da instalação elétrica e hidráulica, instalação e substituição de portas e pisos, pintura, substituição de telhas e tubulação para rede de lógica.

3. Os serviços descritos no contrato apresentado enquadram-se no subitem 7.05 da Lista de Serviços do art. 1º da Lei 13.701/2003.

3.1. Estes serviços estão sujeitos a alíquota de 5% (cinco por cento), nos termos do III do art. 16 da Lei nº 13.701, de 24/12/03, com a redação das Leis nº 14.256, de 29/12/06 e 14.668, de 14/01/08.

4. O ISS sobre os serviços previstos no subitem 7.05 da Lista de Serviços do art. 1º da Lei 13.701/2003 é devido no local da edificação, nos termos do inciso V do art. 3º da Lei nº 13.701, de 24/12/03, que no caso é o município de São Paulo.

5. Ainda nos termos da alínea “b” do inciso II do art. 9º da Lei nº 13.701, de 24/12/03, com a redação da Lei nº 14.865, de 29/12/08, as pessoas jurídicas estabelecidas em São Paulo que tomarem ou intermediarem serviços descritos no subitem 7.05 da Lista de Serviços, a eles prestados dentro do território do Município de São Paulo por prestadores de serviços estabelecidos fora do Município de São Paulo devem reter o ISS, sendo responsáveis pelo pagamento
do imposto.

5.1. Assim a consulente está obrigada a reter e recolher o ISS incidente sobre os serviços decorrentes do contrato apresentado.

6. No caso dos serviços de reforma previstos no subitem 7.05 da Lista do art. 1º da Lei 13.701/2003, o imposto será calculado sobre o preço do serviço deduzido das parcelas correspondentes: ao valor dos materiais incorporados ao imóvel, fornecidos pelo prestador de serviços; e ao valor das subempreitadas já tributadas pelo imposto, exceto quando os serviços referentes às subempreitadas forem prestados por profissional autônomo, conforme disposto no § 7º do art. 14 da Lei nº 13.701, de 24/12/03.

6.1. Ainda nos termos do §5º do art. 9º da Lei nº 13.701, de 24/12/03, cabe ao prestador de serviços informar ao tomador o valor das deduções da base de cálculo do imposto, na conformidade da legislação, para fins de apuração da receita tributável.

6.3. Para a situação sob exame, a legislação tributária municipal não prevê valor mínimo a ser utilizado como base de cálculo.

7. Em conclusão:

7.1. A consulente está obrigada a retenção e recolhimento do ISS em relação aos serviços tomados em razão do contrato apresentado, devendo utilizar o código de retenção 09555 do Anexo 2 da Instrução Normativa SF/SUREM nº 08, de 18 de julho de 2011.

7.2. A alíquota aplicável é de 5% sobre o preço do serviço, deduzidos os valores correspondente aos materiais incorporados ao imóvel e às subempreitadas já tributadas pelo imposto, exceto quando os serviços referentes às subempreitadas forem prestados por profissional autônomo.

8. Promova-se a entrega de cópia desta solução de consulta à requerente e, após anotação e publicação, arquive-se.