Solução de Consulta SF/DEJUG nº 47 DE 10/09/2013

Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 10 set 2013

ISS. Subitem 10.03 da Lista de Serviços do art.1º da Lei nº13.701/2003. Código de serviço 06173 do Anexo I da Instrução Normativa SF/SUREM nº 08, de 18 de julho de 2011. Incidência de ISS sobre serviços de intermediação de cessão de direito de uso de imagem. Não incidência de ISS sobre cessão de direito autoral.

A DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO E JULGAMENTO, no uso de suas atribuições legais, em especial à vista dos artigos 73 a 78 da Lei nº 14.107, de 12 de dezembro de 2005 e em conformidade com o que consta nos autos do processo administrativo xxxxxxxxxx;

ESCLARECE:

1. A  consulente  tem  como  objeto  social  a  aquisição,  comercialização  e  locação  dos  direitos econômicos de autor sobre obras de natureza artística e intelectual, dentre elas se incluindo, as obras  literárias,  cinematográficas,  audiovisuais,  fotográficas  e  discográficas;  a  aquisição  e comercialização,  por  meio  de  licenciamento  para  uso  temporário,  do s  direitos  econômicos  de imagens  de  pessoas,  incluindo  a  voz,  podendo  tais  imagens  estar  registradas  por  meio
cinematográfico,  fotográfico,  impresso,  digital  ou  por  quaisquer  outras  mídias;  comércio  de produtos de imagens e editoriais, participação em outras sociedades na qualidade de acionista
ou quotista, investimento em fundos, inclusive no mercado imobiliário.

2.Define suas atividades como aquisição e posterior cessão do direito patrimonial de imagens e obras autorais.

3. A consulente apresenta as seguintes questões:

3.1.  Há  incidência  de  ISS  nas  operações  de  aquisição  dos  direitos  patrimoniais  de  obras  de natureza  artística  e  intelectual,  dentre  elas  se  incluindo,  as  obras  literárias,  cinematográficas, audiovisuais,  fotográficas  e  discográficas,  realizadas  por  meio  de  contratos  de  cessão  de direitos firmados com os autores das obras cedidas?

3.2.  Há  incidência  de  ISS  nas  operações  de  aquisição  por  meio  de  licenciamento  para  uso temporário,  dos  direitos  econômicos  de  imagens  de  pessoas,  incluindo a voz, fotografias, trilhas sonoras e outras criações intelectuais, podendo tais imagens estar registradas por meio cinematográfico,  fotográfico,  impresso,  digital  ou  por  quaisquer  outras  mídias, realizadas  por meio  de  contratos  de  licenciamento  de  uso  de imagem  firmados  com  os  proprietários  das
imagens ou autores das obras cedidas?

3.3. Há incidência de ISS nas operações de cessão onerosa dos direitos patrimoniais de obras de natureza artística e intelectual, dentre elas se incluindo, as obras literárias, cinematográficas, audiovisuais, fotográficas e discográficas, de  propriedade  da consulente, realizadas por meio de contratos de cessão de direitos firmados com seus clientes interessados em utilizar tais obras?

3.4. Há incidência de ISS nas operações de cessão por meio de licenciamento para uso temporário, dos direitos econômicos de imagens de pessoas, incluindo a voz, podendo tais imagens estar registradas por meio cinematográfico, fotográfico,  impresso, digital ou por quaisquer outras mídias, realizadas por meio de contratos de licenciamento de uso de imagem firmados com seus clientes interessados em utilizar as imagens ou obras?

4.A consulente apresentou o contrato modelo de aquisição de imagens que pretende realizar com seus  fornecedores.  Nas  considerações  iniciais  deste  contrato  encontramos  as  seguintes informações:

4.1. A consulente tem como atividade social a aquisição, manutenção em bancos de dados de imagens, trilhas sonoras, filmes, paisagens, e quaisquer outras formas de registro artístico com o  objetivo  de  posterior  cessão  do  uso  de  tais  imagens  a  pessoas  jurídicas  e  naturais interessadas    em    sua    utilização    nos    mais diversos fins, tais  como jornalísticos, cinematográficos, publicitários entre outros.

4.2.  Os  cedentes  (fornecedores  da  consulente)  tem  interesse  em  que  suas  imagens  e  outros direitos  imateriais  cedidos  sejam explorados  com  fins  comerciais,  bem  como  não  possuem interesse em realizar o gerenciamento de tais direitos patrimoniais e por esta razão celebram o contrato com a consulente.

4.3.  O  objeto  do  modelo  de  contrato  de  aquisição  de  imagens  é  definido  como  cessão  dos direitos  econômicos  das  imagens/obras  artísticas,  incluindo  voz,  podendo  tais  imagens  estar registradas  por  meio  cinematográfico,  fotográfico,  impresso,  digital  ou  por  quaisquer  outras mídias.

5.  Do  exame  do  modelo  de  contrato  de  aquisição  de  imagens  verifica - se  que  a  consulente possui a estrutura necessária para fins de comercialização de imagens, trilhas sonoras, filmes, paisagens, e quaisquer outras formas de registro artístico, enquanto os detentores dos direitos autorais destas   obras   buscam alguém   para   comercializar   e   gerenciar   estes   direitos patrimoniais.  Assim,  a  consulente  figura  como  intermediária  entre  os  autores  e/ou  detentores dos direitos de obras de natureza artística ou detentores de direitos econômicos de imagens de pessoas,  incluindo  a  voz,  fotografias,  trilhas  sonoras  e  outras  criações  intelectuais  e  os usuários finais interessados em utilizar estas imagens.

5.1.   Desta   forma,   os   serviços   de   intermediação   prestados   pela   consulente   aos   seus fornecedores  enquadram - se  no  subitem 10.03  do  art.  1º  da  Lei  nº  13.701/2003,  relativo a agenciamento,  corretagem  ou  intermediação  de  direitos  de  propriedade  industrial  (inclusive marcas  e  patentes),  artística  ou  literária,  código  de  serviço  06173 do  Anexo  I da  Instrução Normativa  SF/SUREM  nº  08,  de  18  de  julho  de  2011 e nos  os  contratos  firmados  com  seus
fornecedores  há  incidência  do  ISS  à  alíquota  de  5%  (cinco  por  cento)  sobre  o  preço  dos serviços, nos termos do inciso III do art. 16 da Lei n° 13.701, de 24/12/03, com a redação dada pelas Leis nº 14.256, de 29/12/06 e nº 15.406, de 08/07/11.

6.A  consulente  também  apresentou  o  modelo  de  contrato  de  cessão  de  direitos  patrimoniais de imagens e/ou direitos autorais. Neste contrato, a consulente figura como cedente e o objeto contratual  é  definido  como  cessão  dos  direitos  econômicos/patrimoniais  de  imagens  de propriedade  da  cedente.  Neste  contrato,  ocorre  a  transmissão  dos  direitos  autorais  aos usuários finais.

7.Os direitos autorais reputam - se, para os efeitos legais, a bens móveis, nos termos do art. 3º da Lei Federal nº 9.610/1998.

7.1. Assim, a cessão de direitos autorais é equiparada à prestação de serviços de locação de bens móveis.

7.2.  A  partir  da  vigência  da  Lei  Complementar  nº  116/2003,  deixou  de  incidir  o  ISS  sobre  as receitas decorrentes da prestação de serviços de locação de bens móveis.

7.3.  Desta  forma,  sobre  os  contratos  da  consulente  com  seus  clientes  usuários  finais  das  obras artísticas  ou  intelectuais  não  há  incidência  de  ISS,  tendo  em  vista  que  nestes  contratos  somente estão  envolvidos  os  aspectos  relativos  à  transmissão  do  direito de  uso  de  obras  artísticas  ou intelectuais.

8.A consulente deverá:

8.1.  Recolher  o  ISS  à  alíquota  de  5%  sobre  os  serviços  de  intermediação,  previstos  no  código 06173 do Anexo I da Instrução Normativa SF/SUREM nº 08, de 18 de julho de 2011.

8.2.  Emitir  Nota  Fiscal  de  Serviços  Eletrônica  – NFS - e,  de  acordo  com  as  disposições  do Decreto nº 53.151, de 17 de maio de 2012.

8.3. Incluir o código de serviço 06173 em seu cadastro no CCM.

9. Promova - se a entrega de cópia desta solução de consulta à requerente e, após anotação e publicação, arquive - se.

Regina Célia Camara Nunes

Diretora do Departamento de Tributação e Julgamento