Solução de Consulta SF/DEJUG nº 47 DE 10/09/2013
Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 10 set 2013
ISS. Subitem 10.03 da Lista de Serviços do art.1º da Lei nº13.701/2003. Código de serviço 06173 do Anexo I da Instrução Normativa SF/SUREM nº 08, de 18 de julho de 2011. Incidência de ISS sobre serviços de intermediação de cessão de direito de uso de imagem. Não incidência de ISS sobre cessão de direito autoral.
A DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO E JULGAMENTO, no uso de suas atribuições legais, em especial à vista dos artigos 73 a 78 da Lei nº 14.107, de 12 de dezembro de 2005 e em conformidade com o que consta nos autos do processo administrativo xxxxxxxxxx;
ESCLARECE:
1. A consulente tem como objeto social a aquisição, comercialização e locação dos direitos econômicos de autor sobre obras de natureza artística e intelectual, dentre elas se incluindo, as obras literárias, cinematográficas, audiovisuais, fotográficas e discográficas; a aquisição e comercialização, por meio de licenciamento para uso temporário, do s direitos econômicos de imagens de pessoas, incluindo a voz, podendo tais imagens estar registradas por meio
cinematográfico, fotográfico, impresso, digital ou por quaisquer outras mídias; comércio de produtos de imagens e editoriais, participação em outras sociedades na qualidade de acionista
ou quotista, investimento em fundos, inclusive no mercado imobiliário.
2.Define suas atividades como aquisição e posterior cessão do direito patrimonial de imagens e obras autorais.
3. A consulente apresenta as seguintes questões:
3.1. Há incidência de ISS nas operações de aquisição dos direitos patrimoniais de obras de natureza artística e intelectual, dentre elas se incluindo, as obras literárias, cinematográficas, audiovisuais, fotográficas e discográficas, realizadas por meio de contratos de cessão de direitos firmados com os autores das obras cedidas?
3.2. Há incidência de ISS nas operações de aquisição por meio de licenciamento para uso temporário, dos direitos econômicos de imagens de pessoas, incluindo a voz, fotografias, trilhas sonoras e outras criações intelectuais, podendo tais imagens estar registradas por meio cinematográfico, fotográfico, impresso, digital ou por quaisquer outras mídias, realizadas por meio de contratos de licenciamento de uso de imagem firmados com os proprietários das
imagens ou autores das obras cedidas?
3.3. Há incidência de ISS nas operações de cessão onerosa dos direitos patrimoniais de obras de natureza artística e intelectual, dentre elas se incluindo, as obras literárias, cinematográficas, audiovisuais, fotográficas e discográficas, de propriedade da consulente, realizadas por meio de contratos de cessão de direitos firmados com seus clientes interessados em utilizar tais obras?
3.4. Há incidência de ISS nas operações de cessão por meio de licenciamento para uso temporário, dos direitos econômicos de imagens de pessoas, incluindo a voz, podendo tais imagens estar registradas por meio cinematográfico, fotográfico, impresso, digital ou por quaisquer outras mídias, realizadas por meio de contratos de licenciamento de uso de imagem firmados com seus clientes interessados em utilizar as imagens ou obras?
4.A consulente apresentou o contrato modelo de aquisição de imagens que pretende realizar com seus fornecedores. Nas considerações iniciais deste contrato encontramos as seguintes informações:
4.1. A consulente tem como atividade social a aquisição, manutenção em bancos de dados de imagens, trilhas sonoras, filmes, paisagens, e quaisquer outras formas de registro artístico com o objetivo de posterior cessão do uso de tais imagens a pessoas jurídicas e naturais interessadas em sua utilização nos mais diversos fins, tais como jornalísticos, cinematográficos, publicitários entre outros.
4.2. Os cedentes (fornecedores da consulente) tem interesse em que suas imagens e outros direitos imateriais cedidos sejam explorados com fins comerciais, bem como não possuem interesse em realizar o gerenciamento de tais direitos patrimoniais e por esta razão celebram o contrato com a consulente.
4.3. O objeto do modelo de contrato de aquisição de imagens é definido como cessão dos direitos econômicos das imagens/obras artísticas, incluindo voz, podendo tais imagens estar registradas por meio cinematográfico, fotográfico, impresso, digital ou por quaisquer outras mídias.
5. Do exame do modelo de contrato de aquisição de imagens verifica - se que a consulente possui a estrutura necessária para fins de comercialização de imagens, trilhas sonoras, filmes, paisagens, e quaisquer outras formas de registro artístico, enquanto os detentores dos direitos autorais destas obras buscam alguém para comercializar e gerenciar estes direitos patrimoniais. Assim, a consulente figura como intermediária entre os autores e/ou detentores dos direitos de obras de natureza artística ou detentores de direitos econômicos de imagens de pessoas, incluindo a voz, fotografias, trilhas sonoras e outras criações intelectuais e os usuários finais interessados em utilizar estas imagens.
5.1. Desta forma, os serviços de intermediação prestados pela consulente aos seus fornecedores enquadram - se no subitem 10.03 do art. 1º da Lei nº 13.701/2003, relativo a agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial (inclusive marcas e patentes), artística ou literária, código de serviço 06173 do Anexo I da Instrução Normativa SF/SUREM nº 08, de 18 de julho de 2011 e nos os contratos firmados com seus
fornecedores há incidência do ISS à alíquota de 5% (cinco por cento) sobre o preço dos serviços, nos termos do inciso III do art. 16 da Lei n° 13.701, de 24/12/03, com a redação dada pelas Leis nº 14.256, de 29/12/06 e nº 15.406, de 08/07/11.
6.A consulente também apresentou o modelo de contrato de cessão de direitos patrimoniais de imagens e/ou direitos autorais. Neste contrato, a consulente figura como cedente e o objeto contratual é definido como cessão dos direitos econômicos/patrimoniais de imagens de propriedade da cedente. Neste contrato, ocorre a transmissão dos direitos autorais aos usuários finais.
7.Os direitos autorais reputam - se, para os efeitos legais, a bens móveis, nos termos do art. 3º da Lei Federal nº 9.610/1998.
7.1. Assim, a cessão de direitos autorais é equiparada à prestação de serviços de locação de bens móveis.
7.2. A partir da vigência da Lei Complementar nº 116/2003, deixou de incidir o ISS sobre as receitas decorrentes da prestação de serviços de locação de bens móveis.
7.3. Desta forma, sobre os contratos da consulente com seus clientes usuários finais das obras artísticas ou intelectuais não há incidência de ISS, tendo em vista que nestes contratos somente estão envolvidos os aspectos relativos à transmissão do direito de uso de obras artísticas ou intelectuais.
8.A consulente deverá:
8.1. Recolher o ISS à alíquota de 5% sobre os serviços de intermediação, previstos no código 06173 do Anexo I da Instrução Normativa SF/SUREM nº 08, de 18 de julho de 2011.
8.2. Emitir Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS - e, de acordo com as disposições do Decreto nº 53.151, de 17 de maio de 2012.
8.3. Incluir o código de serviço 06173 em seu cadastro no CCM.
9. Promova - se a entrega de cópia desta solução de consulta à requerente e, após anotação e publicação, arquive - se.
Regina Célia Camara Nunes
Diretora do Departamento de Tributação e Julgamento