Solução de Consulta COSIT nº 461 DE 20/09/2017

Norma Federal - Publicado no DO em 26 set 2017

ASSUNTO: SIMPLES NACIONAL

EMENTA: PEÇAS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES. VENDA DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS POR ENCOMENDA E SUJEITOS À TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E DA COFINS.

Ao apurar os tributos devidos mensalmente em virtude de vendas de produtos que estiverem sujeitos às incidências concentradas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins previstas no art. 3º da Lei nº 10.485/2004, e cuja industrialização tiver sido encomendada a terceiros, a pessoa jurídica encomendante, tributada pelo Simples Nacional, deve segregar as receitas decorrentes dessas vendas e sobre elas aplicar as alíquotas previstas nos incisos I ou II do referido art. 3º, conforme o caso. Esses cálculos são realizados fora do PGDAS-D, devendo ser selecionada a opção "tributação monofásica" em tal aplicativo, e o resultado apurado deve ser recolhido aos cofres públicos por meio de Darf.

A venda de mercadorias sujeitas à tributação concentrada em uma única etapa, dá direito à redução do valor a ser recolhido na forma do Simples Nacional, redução esta a ser efetivada automática e exclusivamente mediante utilização do aplicativo PGDAS-D, que deverá ser alimentado, para esse efeito, com a informação destacada daquelas receitas.

SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 212, DE 14 DE JULHO DE 2014.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.485, de 2002, art. 3º, caput, § 6º e Anexo I; Lei nº 11.051, de 2004, art. 10, caput e §§ 2º e 3º; Lei Complementar nº 123/2006, arts. 13 e 18; RIPI, arts. 4º, II, e 9º, IV; Resolução CGSN nº 94/2011, arts. 25-A, §§ 1º, I, 6º e 7º, 37, caput e § 1º, e 40, caput, II, "b", e §§ 1º e 2º; Manual do PGDAS-D, itens 7.1, 13.2, 13.5 e 13.5.1.2; e Perguntas e Respostas do Simples Nacional, item 7.22.

FERNANDO MOMBELLI

Coordenador-Geral