Solução de Consulta COSIT nº 46 DE 25/04/2016

Norma Federal - Publicado no DO em 11 mai 2016

CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS.

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SUBSTITUTIVA. BASE DE CÁLCULO. CONCEITO DE RECEITA BRUTA.

As empresas para as quais a substituição da contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento pela contribuição sobre a receita bruta estiver vinculada ao seu enquadramento no CNAE, nos meses em que não auferirem receita, não recolherão a contribuição previdenciária prevista nos arts. 7° e 8° da Lei n° 12.546, de 2011, nem as contribuições previdenciárias previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei n° 8.212, de 1991.

VINCULAÇÃO EM PARTE À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N° 016, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2014

Para fins de apuração da contribuição previdenciária substitutiva, deve-se adotar o conceito de receita bruta tradicionalmente utilizado na legislação tributária.

As receitas financeiras e decorrentes de variação cambial não compõem a base de cálculo da CPRB na hipótese de não serem receitas decorrentes de atividades que constituam o objeto social da pessoa jurídica.

VINCULAÇÃO EM PARTE À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N° 040, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2014

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n° 12.546, de 2011, art. 7°, art. 8°, § 3°, inciso XII, e art. 9°, § 9°; Lei n° 8.212, de 1991, art. 22, incisos I e III; IN RFB n° 1.436, de 2013, art. 17, §§ 2°, 3°, 4° e 6°; SC Cosit n° 193, de 2015; SC Cosit n° 010, de 2015; Parecer Normativo Cosit n° 003, de 2012.

FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral