Solução de Consulta COSIT nº 456 DE 20/09/2017

Norma Federal - Publicado no DO em 26 set 2017

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ

EMENTA: LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS HOSPITALARES EM OFTALMOLOGIA, ATENDIMENTO EM REGIME AMBULATORIAL E DE HOSPITAL-DIA E PARA AUXÍLIO DIAGNÓSTICO. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO REDUZIDO.

Para a determinação da base de cálculo do imposto de renda, devido pela pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, aplica-se sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços hospitalares, de atendimento em regime ambulatorial e de hospital-dia e de auxílio diagnóstico o percentual de 8% (oito por cento), desde que a prestadora desses serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária (de direito e de fato) e atenda às normas da Anvisa.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput, e § 1º, inciso III, alínea "a"; IN RFB nº 1.234, de 2012, art. 30; Resolução RDC Anvisa nº 50, de 2002.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL

ASSUNTO: LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS HOSPITALARES EM OFTALMOLOGIA, ATENDIMENTO EM REGIME AMBULATORIAL E DE HOSPITAL-DIA E PARA AUXÍLIO DIAGNÓSTICO. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO REDUZIDO.

Para a determinação da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), devida pela pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, aplica-se sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços hospitalares, de atendimento em regime ambulatorial e de hospital-dia e de auxílio diagnóstico o percentual de 12% (doze por cento), desde que a prestadora desses serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária (de direito e de fato) e atenda às normas da Anvisa.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, § 1º, inciso III, alínea "a", e art. 20, caput; IN RFB nº 1.234, de 2012, art. 30; Resolução RDC Anvisa nº 50, de 2002.

FERNANDO MOMBELLI

Coordenador-Geral