Solução de Consulta SRE nº 45 DE 16/01/2016
Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 16 jan 2016
Consulta fiscal. Aplicabilidade das normas positivadas nos Convênios ICMS 093/15 e 152/15 às operações com medicamentos. As normas prevista no Decreto 46.723/16, que implementou, em âmbito de Alagoas, as disposições do Convênio ICMS 93/15, não implica em aumento da carga tributária em operações interestaduais com medicamentos.
INTERESSADO: XXXXXXXXXX
RELATÓRIO
A XXXXXXXXXX encaminha à Superintendência da Receita Estadual, consulta acerca da aplicabilidade, no âmbito de Alagoas, bem como dos efeitos em relação à carga tributária, das normas positivadas nos Convênios ICMS 093/15 e 152/15.
Alega a consulente a necessidade de restabelecer o equilíbrio financeiro nos contratos de fornecimento de medicamentos em razão de suposto aumento da carga tributária decorrente da aplicação das regras previstas nos referidos convênios.
É o que se tem a relatar.
FUNDAMENTAÇÃO
Inicialmente, há que se frisar que o processo de consulta em apreço não atende aos requisitos exigidos na legislação de regência do processo administrativo tributário, especialmente porque não resta configurado nos autos a legitimidade da consulente para promover a consulta, como também, não consta dos autos a informação de que a mesma não se encontra sob procedimento de auditoria fiscal pertinente à matéria consultada. E, na mesma direção, os autos não estão instruídos com o comprovante de pagamento da taxa respectiva, exigência aplicável, acaso não seja a consulente órgão da administração publica estadual direta ou indireta. Nesse sentido, reproduzimos as disposições do artigo 201 do Decreto 25.370/2013:
“Art. 201. Não produzirá efeito a consulta:
I – viciada de ilegitimidade de parte;
II – formulada por quem tiver sido intimado a cumprir obrigação relativa a fato ou ato objeto da consulta;
III – feita após o início de procedimento fiscal pertinente à matéria consultada, ou após o vencimento do prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir;”
Conforme se observa da inicial, pretende a consulente repactuar contratos de fornecimento de medicamentos como medida corretiva de restabelecer o equilíbrio financeiro desses contratos alegando o aumento da carga tributária do ICMS decorrente das regras estabelecidas nos Convênios ICMS 093/15 e 152/15.
Assim, cabe de pronto esclarecer que o referido Convênio 93/15 cuida do partilhamento, entre os estados da federação, do ICMS incidente nas aquisições interestaduais, inclusive de medicamentos, por consumidor final não contribuinte do ICMS.
Por seu turno, o Convênio ICMS 152/15 apenas modifica a redação de específicas cláusulas do Convênio 93/15 que versam sobre a base de cálculo do imposto, sem, contudo, introduzir modificações substanciais ou expressivas nas regras já previstas quanto à partilha da receita do ICMS.
Portanto, calha registrar que a mera aplicação das regras introduzidas pelos referidos convênios não implica em aumento da carga tributária nas operações por eles alcançadas. Dispõe, tão-somente, sobre o partilhamento da receita do tributo, nessas operações, entre as unidades federadas envolvidas.
De tal sorte, carece de sentido e de objeto a consulta e a pretensão apresentada, uma vez que, inexistente qualquer acréscimo da carga tributária em comparação à sistemática vigente antes da edição dos nominados convênios, inexistente, também, fundamento lógico para a repactuação almejada.
Finalizando, concluímos a resposta à consulta formulada, advertindo que a carga tributária de ICMS devido na operação de remessa para Alagoas destinadas a não contribuinte do imposto, se mantém no percentual de 17% (dezessete por cento) partilhada da seguinte forma:
- nas remessas para Alagoas, oriundos de unidades federadas localizadas nas regiões Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo: 7% devido ao estado de origem da mercadoria; 6% (seis por cento) devido ao estado de origem, pela regra de partilhamento; 4%(quatro por cento) devido ao estado de Alagoas pela regra do partilhamento;
- nas remessas para Alagoas oriundas de estados localizados nas demais regiões: 12% (doze por cento) devido ao estado de origem; 3% (dois por cento) devido ao estado de origem pela regra de partilhamento; 2% (dois por cento) devido ao estado de Alagoas pela regra do partilhamento.
Vê-se, assim, que a carga tributária total mantém-se no percentual de 17% (dezessete por cento) sobre o valor da operação, modificando-se, tão-somente, os percentuais da receita destinados às respectivas unidades federadas envolvidas.
CONCLUSÃO
Assente nessas premissas, pode-se concluir, então, que as operações de aquisição de medicamentos, à vista das regras introduzidas pelos Convênios ICMS 93/15 e 152/15, não sofreram qualquer majoração de carga tributária do ICMS, e que, por disposição prevista no Decreto 46.723/16, essas operações terão carga tributária reduzida pela não inclusão do adicional de alíquota relativa ao FECOEP.
É o parecer, salvo melhor juízo.
Maceió, 16 de janeiro de 2016.
ANTONIO CARLOS ARRUDA DE AZEVEDO
Em Assessoramento
De acordo. Remetem-se os autos à apreciação da SRE.
Maceió/AL, 16 de janeiro de 2016.
Jacque Damasceno Pereira Júnior
Gerente de Tributação