Solução de Consulta SF/DEJUG nº 45 DE 14/08/2013

Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 14 ago 2013

ISS – Subitem 17.01 da Lista de Serviços do art.1º da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003. Código de serviço 03115 do Anexo 1 da Instrução Normativa SF/SUREM nº8, de 18 de julho de 2011.Local de incidência do ISS. Serviços de assessoria e consultoria prestados por empresa estabelecida no Município de São Paulo a tomador estabelecido fora do Município de São Paulo. ISS devido no Município de São Paulo.

A DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO E JULGAMENTO, no uso de suas atribuições legais, em especial à vista dos artigos 73 a 78 da Lei 14.107 , de 12 de dezembro de 2005 e em conformidade com o que consta nos autos do processo administrativo xxxxxxxxxx;

ESCLARECE:

1. A consulente tem por objeto social a consultoria, a assessoria, a auditoria e o treinamento para empresas com atuação nas seguintes áreas: engenharia de produção, mecânica, química e afins; administração; hospitalar; alimentícia.

2. Informa que celebrou contratos de prestação de serviços com empresas do ramo de eletricidade, todas localizadas na cidade de Belo Horizonte, para a prestação de serviços de consultoria e assessoria, especificamente na área ambiental e de sustentabilidade.

2.1. Esclarece que g rande parte das atividades envolvidas na execução dos serviços de consultoria prestados pela consulente no âmbito dos contratos em questão é desenvolvida nos próprios estabelecimentos das empresas contratantes, envolvendo alocação de empregados da consulen te para tais estabelecimentos para a coleta e tratamento de dados, realização de reuniões e entrevistas com empregados da contratante, análise e levantamento de informações, entre outras.

3. Alega que em face dessa circunstância, as empresas contratantes, por ocasião dos serviços prestados pela consulente, fazem a retenção do ISS para recolhimento junto à municipalidade de Belo Horizonte.

4. Acrescenta que, paralelamente à retenção do ISS pelas tomadoras, a consulente também recolhe o ISS à municipalidade de São Paulo.

5. Entende a consulente, à vista do exposto, que o ISS relativo a estes serviços deve ser recolhido ao Município de Belo Horizonte, e indaga se seu entendimento está correto.

6. Os contratos de prestação de serviço apresentados têm como objeto a prestação, pela contratada, dos serviços técnicos para elaboração, por empresa especializada, de relatórios e questionários relacionados à área de sustentabilidade empresarial.

6.1. Os s erviços objeto dos contratos apresentados enquadram - se no código de serviço 03115 – assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista – correspondente ao subitem 17.01 da Lista de Serviços da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003.

7. Conforme o art. 146, I e III da Constituição Federal, cabe à lei complementar dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios e estabelecer normas gerais em m atéria de legislação tributária.

8. O ISS incidente sobre os serviços relativos ao subitem 17.01 da Lista de Serviços da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, é devido ao município onde se situa o estabelecimento prestador, conforme regra geral estabe lecida no caput do art. 3º da Lei Complementar nº 116/2003, correspondente ao caput do art. 3º da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003.

8.1. Como no caso em análise o estabelecimento prestador está situado no município de São Paulo, a competência trib utária para exigir o ISS cabe ao município de São Paulo.

9. O fato de parte das atividades envolvidas na execução dos serviços em questão ser desenvolvida nos próprios estabelecimentos das empresas contratantes não descaracteriza o estabelecimento da cons ulente no município de São Paulo como estabelecimento prestador dos serviços em questão, tendo em vista o disposto no § 2º do art. 4º da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003.

10. Desta forma, o ISS é devido no município de São Paulo e deve ser recolhi do pela consulente.

11. Promova - se a entrega de cópia desta solução de consulta à requerente e, após anotação e publicação, arquive - se.

Regina Célia Camara Nunes

Diretora do Departamento de Tributação e Julgamento