Solução de Consulta SF/DEJUG nº 45 DE 13/06/2012

Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 13 jun 2012

ISS. Sociedades de profissionais. Regime Especial de Recolhimento e emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO E JULGAMENTO, no uso de suas atribuições legais, em especial à vista dos artigos 73 a 78 da Lei 14.107, de 12 de dezembro de
2005 e em conformidade com o que consta nos autos do processo administrativo nº ************;

ESCLARECE:

1. A consulente tem por objeto social a prestação de serviços relacionados à fisioterapia em geral e encontra-se inscrita no Cadastro de Contribuintes Mobiliários – CCM no código 04430 do Anexo 1 da Instrução Normativa SF/SUREM nº 08, de 18 de julho de 2011, relativo a Fisioterapia (regime especial - sociedade).

2. Pede para que seja esclarecido se caso optar pela emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e poderá manter o enquadramento no regime especial de recolhimento de ISS relativo ao código 04430 – Fisioterapia (regime especial – sociedade).

3. O art. 15 da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003 e o art. 19 Decreto nº 53.151, de 17 de maio de 2012 definem que será adotado regime especial de recolhimento do Imposto quando os serviços descritos nos subitens 4.01, 4.02, 4.06, 4.08, 4.11, 4.12, 4.13, 4.14, 4.16, 5.01, 7.01 (exceto paisagismo), 17.13, 17.15, 17.18 da lista do "caput" do artigo 1º, bem como aqueles próprios de economistas, forem prestados por sociedade constituída na forma do parágrafo 1º deste artigo, estabelecendo-se como receita bruta mensal valor fixo multiplicado pelo número de profissionais habilitados.

4. Já segundo o art. 1º da Instrução Normativa SF/SUREM nº 10, de 10 de agosto de 2011, inciso III, a emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e é obrigatória para todos os prestadores dos serviços, independentemente da receita bruta de serviços, sendo opcional, dentre outros, no caso das sociedades uniprofissionais, constituídas na forma do artigo 15 da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003.

5. De acordo com o art. 108 do Decreto nº 53.151, de 17 de maio de 2012, todos os contribuintes que optarem ou forem obrigados à emissão de NFS-e deverão recolher o Imposto com base no movimento econômico, exceto as sociedades constituídas na forma do artigo 19 do mesmo decreto e os microempreendedores individuais - MEI optantes pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional – SIMEI.

6. Assim, observadas as disposições legais citadas nos itens anteriores, uma sociedade de profissionais constituída na forma do art. 15 da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003 que optar pela emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e poderá manter o regime especial de recolhimento do ISS incidente sobre a receita bruta mensal fixa multiplicada pelo número de profissionais habilitados.

7. Promova-se a entrega de cópia desta solução de consulta à requerente e, após anotação e publicação, arquive-se.