Solução de Consulta DISIT nº 445 DE 22/12/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 22 dez 2010

ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep

 

EMENTA: RETENÇÃO NA FONTE. REMUNERAÇÃO DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS. Considera-se remuneração de serviços profissionais para fins da retenção da contribuição para o PIS/Pasep de que trata o art. 30 da Lei nº 10.833: a formulação e formação de banco de dados e prestação de serviços correlatos; a montagem de “Call Center”; o desenvolvimento de sistemas; a prestação de serviços de consultoria e assessoramento em processamento de programas dados; a prestação de serviços de informática em geral; o desenvolvimento de programas ou sistemas para terceiros; a prestação de serviços de pesquisa; e o desenvolvimento de sistemas em telemática. Para tanto, de acordo com art. 1º, § 10, da IN SRF nº 459, de 2004, o prestador de serviço deve informar nos respectivos documentos fiscais o valor correspondente à retenção da contribuição incidente sobre a operação de prestação de tais serviços. Por outro lado os pagamentos referentes à prestação de serviços de promoção de vendas e negócios; de desenvolvimento de vendas; de representação comercial por conta de terceiros; de exploração comercial de internet e telemática; e de telemarketing não estão sujeitos à retenção da referida contribuição, por não configurarem “serviços profissionais”, por não constarem tais serviços expressamente do caput do art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003, nem se enquadrarem como “serviços profissionais”, já que não se encontram listados dentre aqueles relacionados no § 1º do art. 647 do Decreto nº 3.000, de 1999.