Solução de Consulta SRE nº 44 DE 22/02/2016

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 22 fev 2016

Consulta fiscal. ICMS substituição tributária incidente sobre tinta, vernizes e produtos assemelhados – Matéria positivada no Convênio ICMS 92/15 e Comunicado SEFAZ/AL 003/16 – Consulta relevante no contexto das recentes mudanças na estrutura do ICMS que, assim, escusa a inaplicabilidade das disposições do artigo 57, IV da Lei 6.771/2006 – Ratificação de interpretação abstraída dos dispositivos do Convênio ICMS 92/15.

INTERESSADO: XXXXXXXXXX

RELATÓRIO

Trata-se de consulta fiscal formulada por empresa de atuação em âmbito nacional no ramo de industrialização e comercialização de tintas, vernizes e produtos assemelhados, em razão da edição do Convênio ICMS 92/15 que estabeleceu a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, implementando modificação substancial nas disposições do Convênio ICMS 74/94.

Assim resumido, a consulta fiscal questiona qual o rol dos produtos – integrantes do segmento de tintas, vernizes e assemelhados - que estariam classificados à sujeição da sistemática de substituição tributária pelo ICMS.

É o que se tem a relatar.

FUNDAMENTAÇÃO

Conforme narrado pela consulente, a lista dos produtos sujeitos ao regime de substituição tributária encontra-se perfeitamente identificada e enclausurada nos anexos II a XXIX do Convênio ICMS 92/15, o que, a principio, objetaria a resposta á consulta nos termos do artigo 57, IV, da Lei 6.771/06:

“Art. 57. Não produzirá efeito a consulta:

(...)

IV - quando o ato ou fato estiver disciplinado em parecer normativo publicado antes de sua apresentação, ou definido expressamente em disposição literal da legislação tributária.”.

Entretanto, ciente das recentes e profundas mudanças promovidas na estrutura legal do tributo, assim como, a omissão da diretriz estabelecida no §2º da cláusula segunda do citado Convênio ICMS pela edição do Comunicado SEFAZ 003/2016, deve imperar, para a consulta sob exame, a escusa de não aplicação do requisito contido no indigitado inciso IV do artigo 57 da lei 6.771/06, já reproduzido.

Portanto, nesse propósito, cabe ratificar o entendimento lançado na inicial dos autos de que os produtos sujeitos ao regime de substituição tributária limitam-se aqueles arrolados no Convênio ICMS 92/15, e replicados no Comunicado SEFAZ 003/2016. Ou seja, para o ramo de industrialização de tintas, vernizes e assemelhados, tão-somente, aqueles listados no Anexo XXV do referido Convênio, listados abaixo:

ANEXO XXV

TINTAS E VERNIZES

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
1.0 24.001.00 3208, 3209, 3210.00 Tintas, vernizes
2.0 24.002.00 2821
3204.17.00
3206
Xadrez e pós assemelhados, exceto pigmentos à
base de dióxido de titânio classificados no código
3206.11.19

Ressaltamos, ainda, que para fins de aplicação do regime de substituição tributária a listagem acima identificada deve ser acrescida de outros produtos agrupados em outros segmentos, que não tintas, vernizes e assemelhados, especificados no Convênio ICMS 92/15, a exemplo de materiais de construção e outros.

CONCLUSÃO

Por todo o exposto, findamos a resposta à consulta formulada informando que os produtos e mercadorias sujeitos à sistemática de substituição tributária do ICMS, para as operações praticadas pela consulente (aqui inferidos como classificados no segmento de tintas e vernizes), são aqueles discriminados no anexo XXV do Convênio ICMS 92/2015.

É o parecer, salvo melhor juízo.

Maceió, 22 de fevereiro de 2016.

ANTONIO CARLOS ARRUDA DE AZEVEDO

Em Assessoramento

De acordo. Acolho o parecer. Remetem-se os autos à apreciação da SRE.

Maceió/AL, 22 de fevereiro de 2016.
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Jacque Damasceno Pereira Júnior

Gerente de Tributação