Solução de Consulta COSIT nº 44 DE 03/12/2013

Norma Federal - Publicado no DO em 10 jan 2014

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias.

Ementa: Processamento de Dados. Desoneração da Folha. Contribuição Patronal Substitutiva. No período de 1° de dezembro de 2011 até 31 de dezembro de 2014, as empresas que prestam serviços de processamento (tratamento) de dados e administração de página eletrônica na internet deverão recolher a contribuição previdenciária patronal sobre a receita bruta, à alíquota de 2% (dois por cento). Essas atividades são desoneradas na justa medida em que são legalmente consideradas serviços de tecnologia da informação (TI) e de tecnologia da informação e comunicação (TIC). Sendo assim, o gerenciamento e a assessoria de ordem tecnológica (p.ex., por meio de processamento de dados e administração de "site") são desonerados. Bem assim o suporte técnico em informática. Contudo, o gerenciamento e a assessoria de ordem administrativa, i.e., de organização e execução das rotinas da contratante, não são um serviço de TI nem de TIC, mas de administração - que não é desonerado.

Dispositivos Legais: Lei n° 12.546, de 2011, art. 7°, I; Lei n° 11.774, de 2008, art. 14, § 4°, III, VII, VIII.

FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral