Solução de Consulta SF/DEJUG nº 44 DE 29/08/2013

Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 29 ago 2013

ISS – Item 10.02 da lista de serviços constante do art. 1º da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003. Código de serviço 06157. Base de cálculo do ISS. Emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS - e.

A DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO E JULGAMENTO, no uso de suas atribuições legais, em especial à vista dos artigos 73 a 78 da Lei nº 14.107, de 12 de dezembro de 2005 e em conformidade com o que consta nos autos do processo administrativo xxxxxxxxxx;  

ESCLARECE:  

1. A consulente tem como objeto social agenciamento de títulos em geral e contratos quaisquer; locação de equipamentos; instalação, configuração, suporte técnico e manutenção em equipamentos e sistema de informática. Encontra - se regularmente cadastrada como prestadora dos serviços previstos nos códigos 02917, 06157 e 07498.

2. Informa que seu aplicativo denominado xxxxxxxxxx utiliza tecnologia de celular, geolocalização e internet, que permite identificar a localização dos taxistas credenciados mais próximos e enviar o convite da corrida, para que, através de aparelho móvel do próprio taxista,  ocorra o aceite da corrida. 

3. Considera que o serviço da xxxxxxxxxx corresponde somente ao agenciamento, sendo que o restante será repassado na sua totalidade aos taxistas.  

3.1. Acredita que deve emitir a Nota Fiscal com o código 06157, preenchendo como Valor Total da Nota e Base de Cálculo do ISS apenas o valor referente ao serviço de agenciamento e informar no campo “discriminação dos serviços” o valor que será repassado aos taxistas.  

3.2. Pergunta se este procedimento está correto.  

4. A consulente apresentou o Instrumento Particular de Adesão de Prestação de Serviços de Agenciamento Eletrônico com Tecnologia Mobile.  

4.1. Neste contrato, os serviços prestados pela consulente estão definidos como de agenciamento eletrônico com tecnologia mobile (celular, geolocalização e internet) para otimização da contratação, pelos passageiros (pessoas físicas ou jurídicas) cadastrados na plataforma da xxxxxxxxxx, dos serviços de transporte de táxi ou de motorista de transporte executivo prestados por ele, através do website xxxxxxxxxx, por telefone celular ou software aplicativo para aparelho telefônico celular.  

4.1.1. Para estes serviços o contrato prevê a remuneração da consulente através de um valor fixo por corrida.

4.2. Além dos serviços descritos no subitem 4.1, o contrato também prevê que o taxista poderá optar por receber o valor das corridas por meio de pagamento eletrônico, podendo, para tanto, contratar os serviços de pagamento eletrônico da xxxxxxxxxx, desde que esteja credenciado no Sistema de Atendimento Corporativo.  

4.2.1. Para estes serviços o contrato prevê remuneração adicional variável correspondente a percentual do valor bruto das corridas.  

5. Os serviços de agenciamento de corridas e de recebimento eletrônico prestados pela consulente aos taxistas enquadram - se no subitem 10.02 da Lista de Serviços do art. 1º da Lei nº 13.701/2003, código de serviço 06157 do Anexo 1 da Instrução Normativa SF/SUREM Nº8/2011, relativo a agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral e valores mobiliários e contratos quaisquer.

5.1. Sobre o preço destes serviços ocorre a incidência do ISS à alíquota de 5%, nos termos do art. 14 da Lei nº 13.701, de 24/12/03, combinado com o art. 16 da mesma Lei, com a redação das Leis nº 14.256, de 29/12/06 e nº 14.668, de 14/01/08, bem como a consulente está obrigada à emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS - e, de acordo com as disposições do Decreto nº 53.151, de 17 de maio de 2012.  

5.2. O preço dos serviços prestados pela consulente corresponde ao valor fixo por corrida, para os serviços de agenciamento eletrônico de corridas, e ao percentual do valor bruto das corridas, no caso dos serviços de recebimento eletrônico, conforme preços acordados no contrato apresentado.  

5.2.1. No campo “Valor Total da Nota” deve constar o preço do serviço, conforme definido no subitem

5.2, quando da emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS - e.  

5.3. O campo “Discriminação dos Serviços” pode ser preenchido com outras informações não obrigatórias relacionadas com a prestação dos serviços, a critério do emitente, de acordo com o item 5.5.6 do Manual de acesso a NFS - e para pessoa jurídica (atualizado em 30/11/2012 – Versão 5.2 - disponível no site http://nfpaulistana.prefeitura.sp.gov.br/informacoes_gerais.asp).  

6.Promova - se a entrega de cópia desta solução de consulta à requerente e, após anotação e publicação, arquive - se.  

Regina Célia Camara Nunes  

Diretora do   Departamento de Tributação e Julgamento