Solução de Consulta SF/DEJUG nº 44 DE 11/06/2012

Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 11 jun 2012

ISS. Serviços intermediados por agências de propaganda. Nota Fiscal do Tomador/Intermediário de Serviço – NFTS.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO E JULGAMENTO, no uso de suas atribuições legais, em especial à vista dos artigos 73 a 78 da Lei 14.107, de 12 de dezembro de 2005 e em conformidade com o que consta nos autos do processo administrativo nº ************;

 ESCLARECE:

1. A consulente, devidamente inscrita no Cadastro de Contribuintes Mobiliários – CCM sob os códigos de serviço 02496, 02534, 02682, 02917, 02933, 03093, 03158, 03751, 06394, 06807 e 07161, tem por objeto social, dentre outros, a prestação de serviços de propaganda, publicidade, consultoria, promoção e sua intermediação, em jornais, revistas e outras publicações, rádio, televisão, cinema, cartazes e outros meios de comunicação ou promoção, inclusive pelo sistema de mala direta.

2. Informa que no exercício regular de suas atividades, a consulente frequentemente promove a intermediação entre o efetivo prestador dos serviços (fornecedor) e seu destinatário final (cliente/anunciante).

2.1. Esclarece que nestas situações o prestador (fornecedor) emite nota fiscal diretamente ao tomador (cliente/anunciante), apenas aos cuidados da consulente (intermediadora), que fica encarregada de realizar o repasse dos valores pagos pelo cliente/anunciante (real tomador dos serviços) ao prestador.

3. Diante da legislação que instituiu a Nota Fiscal do Tomador/Intermediário de Serviço – NFTS, indaga a consulente quais os procedimentos deveriam ser por ela adotados, na qualidade de intermediadora de serviços.

4. Quando a agência de publicidade realizar a intermediação de serviços entre o efetivo prestador dos serviços (fornecedor) e seu destinatário final (cliente/anunciante), não cabe a emissão de Nota Fiscal do Tomador/Intermediário de Serviço – NFTS em relação aos serviços intermediados, uma vez que tal hipótese não se encontra prevista nos art. 117 e 118 do Decreto nº 53.151, de 17 de maio de 2012.

4.1. Caberá ao cliente/anunciante, quando pessoa jurídica estabelecida no município de São Paulo, a emissão da NFTS em relação aos serviços prestados pelos fornecedores, nas situa- ções previstas no art. 117 do Decreto nº 53.151, de 17 de maio de 2012.

5. Finalmente, quando a consulente tomar diretamente serviços tributáveis pelo ISS, deverá observar as disposições do art. 117 do Decreto nº 53.151, de 17 de maio de 2012.

6. Promova-se a entrega de cópia desta solução de consulta à requerente e, após anotação e publicação, arquive-se.