Solução de Consulta COSIT nº 434 DE 13/09/2017
Norma Federal - Publicado no DO em 25 set 2017
ASSUNTO: SIMPLES NACIONAL
EMENTA: REVENDA DE SOFTWARE NÃO CUSTOMIZÁVEL. LICENÇA DEFINITIVA OU TEMPORÁRIA. ANEXO I.
A receita decorrente da revenda de programas não customizáveis para computador ("software de prateleira"), com as correspondentes licenças definitivas ou temporárias, tem natureza comercial e, conseqüentemente, no Simples Nacional, deve ser tributada na forma do Anexo I da Lei Complementar nº 123, de 2006.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 4º, I, § 5º-D, V e § 5º-M, II.
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral