Solução de Consulta SRE nº 43 DE 20/01/2016

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 20 jan 2016

Consulta fiscal. Operações de venda de produtos em locais fora do estabelecimento. Vending machines. Ausência de disciplinamento regulamentar especifico para as operações relatadas. Hipótese nítida a vindicar a concessão eventual de Regime Especial para cumprimento das obrigações acessórias.

1. INTERESSADO: XXXXXXXXXX

2. DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA:

2.1 Requerimento assinado: (X) representante legal () procurador

2.2 Apresentação da dúvida de forma objetiva e clara (x) sim ( ) não

2.3 Cópia do documento de identificação do representante legal do interessado () sim (x) não

2.4 Procuração

2.5 Cópia do documento de identificação do procurador, caso haja procuração

2.6 Comprovante do pagamento da taxa de fiscalização e serviços diversos (x) sim ( ) não (fls.72)

2.7 Cópia do documento de Constituição do interessado (x ) sim ( ) não

2.8 Declaração de que: a) não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou instaurado para apurar fatos que se relacionem com a matéria objeto da consulta; b) não foi intimado a cumprir obrigação relativa ao fato objeto da consulta; e c) o fato exposto na consulta não foi objeto de decisão anterior, ainda não modificada, proferida em consulta ou litígio em que foi parte. ( ) sim (x ) não.

2.8 Outros – especificar:

2.9 Observações:

3. FUNDAMENTAÇÃO

De inicio, verifica-se forçoso coerir as afirmações da consulente, porquanto em compulsa às normas regulamentares do ICMS constatamos a ausência de regramento especifico para as operações mencionadas.

Ressalva-se, contudo, a proximidade das operações descritas na inicial àquelas evidenciadas no Capítulo IV, seção I do RICMS, que trata das operações efetuadas fora do estabelecimento, por contribuinte deste estado, conforme se vê:

Art. 612. Nas saídas de mercadorias sem destinatário certo, por meio de veículo ou de qualquer outro meio de transporte, para realização de operações fora do estabelecimento, nesta ou em outra unidade da Federação, com emissão de Nota Fiscal no ato das entregas, será emitida Nota Fiscal para acompanhar as mercadorias no seu transporte com destaque do ICMS.

§lº - A Nota Fiscal emitida na conformidade do “caput” deste artigo, destinada a acompanhar as mercadorias no seu transporte, conterá a indicação dos números e respectivas séries e subséries das Notas Fiscais a serem emitidas por ocasião da venda das mercadorias.

§2º Por ocasião do retorno das mercadorias, o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal relativa à entrada, sem destaque do ICMS, relativamente às mercadorias não vendidas, mencionando, além das indicações exigidas: (NR);

I - número, série, subsérie, data e valor das Notas Fiscais relativas às vendas efetuadas;

II - valor das operações efetuadas fora do estabelecimento em outras unidades da Federação.

§3º A Nota Fiscal relativa à entrada de que trata o parágrafo anterior será escriturada no livro Registro de Entradas, consignando-se o respectivo valor nas colunas "ICMS - VALORES FISCAIS" e "OPERAÇÕES SEM CRÉDITO DO IMPOSTO - OUTRAS. (NR);

§4º Serão lançadas no Registro de Saídas, até o 5° (quinto) dia subseqüente à respectiva emissão e no respectivo período de apuração, as Notas Fiscais emitidas por ocasião das vendas efetuadas nesta ou em outras unidades da Federação, fazendo-se referência, na coluna "OBSERVAÇÕES", às Notas Fiscais relativas às remessas de que trata o "caput" deste artigo. (NR);

§5º - No último dia de cada mês, o valor do imposto destacado nas Notas Fiscais de remessas emitidas na forma do “caput” deste artigo será lançado diretamente no livro Registro de Apuração do ICMS, da seguinte forma:

I - no quadro “DÉBITO DO IMPOSTO”, item “002 - OUTROS DÉBITOS”, com a expressão “Remessa para vendas fora do estabelecimento”;

II - no quadro “CRÉDITO DO IMPOSTO” item “008 - ESTORNOS DE DÉBITOS” com a expressão referida no inciso anterior.

§6º - Relativamente a cada remessa arquivar-se-ão juntas, para exibição ao Fisco, a lª via da Nota Fiscal que serviu à remessa e a 1ª via da Nota Fiscal de Entrada de que cuida o § 2º.

§8º O destaque do imposto na Nota Fiscal far-se-á:

I - tratando-se da Nota Fiscal emitida para acompanhar a mercadoria no seu transporte, referida no "caput" deste artigo:

a) à alíquota interna, na hipótese de remessa para venda fora do estabelecimento neste Estado;

b) à alíquota interestadual, na hipótese de remessa para venda fora do estabelecimento em outro Estado;

II - tratando-se da Nota Fiscal emitida para documentar a venda, na entrega da mercadoria ao adquirente:

a) à alíquota interestadual, sendo o adquirente contribuinte do imposto;

b) à alíquota interna, nas demais hipóteses. (AC);

Art. 613. O disposto no artigo anterior não se aplica aos contribuintes com sistemática especial de vendas fora do estabelecimento, nos termos da legislação tributária, a exemplo:

I - dos revendedores autônomos, exercentes de atividade de venda porta-a-porta;

II - dos vendedores ambulantes de picolés e sorvetes, que promovam a venda a consumidor final; (NR);

III - dos contribuintes inscritos como ambulantes, nos termos da Lei nº 6.271, de 3 de outubro de 2001. (AC);

Parágrafo único - Os ambulantes, sempre que ingressarem em qualquer localidade, antes de iniciarem suas atividades, deverão apresentar-se à repartição fazendária local, a fim de exibir a documentação comprobatória da aquisição das mercadorias objeto do seu comércio, ocasião em que será visada.

Daí porque, sendo forçoso coerir a afirmação da consulente quanto à ausência de norma vigente e disciplinadora das operações descritas na inicial, cabe por oportuno e apropriado propor a concessão de regime especial que esquadre as atividades mencionadas às regras dispostas nos dispositivos regulamentares enfocados.

Por óbvio, entretanto, que a adoção dessa alternativa pende de solicitação formulada pela consulente, nos termos dispostos na legislação atinente, carreando ao pleito informações minudente quanto à logística de realização das operações, e em especial, a quantidade de pontos de venda, a frequência de remessa de produtos para os pontos de venda, a assiduidade de retorno de mercadorias não vendidas, e o prazo estimado de permanência dos produtos nos respectivos pontos de venda, além de outras informações que considerar pertinentes ao exame da solicitação.

4. CONCLUSÃO

Pelo exposto, reconhecida a ausência de disciplinamento normativo das operações examinadas, tenho, por fim, recomendar à consulente postular concessão de Regime Especial, nos termos da legislação vigente, visando adequar a realização dessas operações ao cumprimento das obrigações acessórias previstas no Capítulo IV seção I do RICMS.

É o parecer, salvo melhor juízo.

Maceió, 20 de janeiro de 2016.

ANTONIO CARLOS ARRUDA DE AZEVEDO

Em Assessoramento

De acordo. Acolho o parecer. Remetem-se os autos à apreciação da SRE.

Maceió/AL, 20 de janeiro de 2016.

Jacque Damasceno Pereira Júnior

Gerente de Tributação