Solução de Consulta SF/DEJUG nº 43 DE 08/12/2015

Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 10 mar 2015

ISS - Subitem 4.22 da Lista de Serviços do art. 1° da Lei n° 13.701, de 24 de dezembro de 2003. Código de serviço 05274. Emissão de Nota Fiscal Tomador/Intermediário - NFTS.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO E JULGAMENTO, no uso de suas atribuições legais, em especial à vista dos artigos 73 a 78 da Lei 14.107, de 12 de dezembro de 2005 e em conformidade com o que consta nos autos do processo administrativo n° 2015-0.287.718-6;

ESCLARECE:

1. A consulente, inscrita no CCM - Cadastro de Contribuintes Mobiliários sob os códigos de serviço 04170, 04189, 04197, 04219, 05274, 05312 e 06297, tem por objeto social a operação de planos privados de assistência à saúde, prestação de serviços médico-hospitalares e intermediação por recursos próprios ou contratados.

2. Afirma a consulente que a Lei n° 15.406, de 08 de julho de 2011, permitiu que as operadoras de saúde calculassem o ISS sobre a diferença entre os valores dos planos comercializados e os repasses em decorrência desses planos a serviços de saúde, a hospitais, clínicas, laboratórios de análises, de patologia, de eletricidade médica, ambulatórios, prontos-socorros, casa de saúde e de recuperação, bancos de sangue, de pele, de olhos, de sêmen e congêneres, bem como a profissionais autônomos que prestem serviços descritos nos demais subitens do item 4 da lista do caput do art. 1° do Decreto n° 53.151, de 17 de maio de 2012.

3. À vista do exposto, indaga a consulente se pode, para cada Nota Fiscal de Serviços Eletrônica- NFS-e emitida em seu Município de origem, por prestador de serviços de saúde estabelecido fora do Município de São Paulo, seja emitida uma Nota Fiscal Eletrônica do Tomador/Intermediário, inclusive no sistema de “NFTS em lote” na qualidade de intermediária do serviço e efetuar o repasse destas NFTS de prestadores estabelecidos fora do Município de São Paulo em declaração de plano de saúde sem identificação do usuário dos serviços na qualidade de tomador.

4. A consulente foi notificada a complementar a instrução deste Processo Administrativo com cópia integral de Contrato de Prestação de Serviços que comprovasse e exemplificasse os serviços constantes de seu objeto social, sendo que a notificação foi atendida. Nesta oportunidade, apresentou 1 (um) contrato de prestação de serviços médicos - hospitalares, 1 (um) contrato particular de credenciamento de entidade hospitalar e 2 (dois) contratos de prestação de serviços médico-hospitalares.

5. Dispõe o § 11 do art. 14 da Lei n° 13.701, de 24 de dezembro de 2003, acrescido pela Lei n° 15.406, de 8 de julho de 2011, que relativamente à prestação dos serviços a que se referem os subitens 4.22 e 4.23 da lista do "caput" do art. 1°, o imposto será calculado sobre a diferença entre os valores cobrados e os repasses em decorrência desses planos, a hospitais, clínicas, laboratórios de análises, de patologia, de eletricidade médica, ambulatórios, prontos-socorros, casas de saúde e de recuperação, bancos de sangue, de pele, de olhos, de sêmen e congêneres, bem como a profissionais autônomos que prestem serviços descritos nos demais subitens do item 4 da lista do "caput" do art. 1°, na conformidade do que dispuser o regulamento.

5.1. De acordo com o art. 57 do Decreto n° 53.151, de 17 de maio de 2012, quando forem prestados os serviços a que se referem os subitens 4.22 e 4.23 da lista do “caput” do artigo 1° deste decreto, o imposto será calculado sobre a diferença entre os valores cobrados e os repasses em decorrência desses planos, a hospitais, clínicas, laboratórios de análises, de patologia, de eletricidade médica, ambulatórios, prontos-socorros, casas de saúde e de recuperação, bancos de sangue, de pele, de olhos, de sêmen e congêneres, bem como a profissionais autônomos que prestem serviços descritos nos demais subitens do item 4 da lista do “caput” do artigo 1°.

5.2. Conforme o disposto no § 1° do referido decreto, as deduções previstas neste artigo serão feitas e comprovadas de acordo com as normas fixadas pela Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico.

5.3. Dispõe o § 2° do art. 57 do mesmo decreto que o prestador de serviços deverá apresentar Declaração do Plano de Saúde - DPS, informando o valor das deduções, na forma, prazo e condições estabelecidos pela Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico.

6. Segundo o art. 118 do Decreto n° 53.151, de 17 de maio de 2012, a NFTS deverá ser emitida pelo intermediário do serviço:

I - nos casos de sociedades que explorem serviços de planos de medicina de grupo ou individual e convênios ou de outros planos de saúde, a que se referem os subitens 4.22 e 4.23 do "caput" deste inciso, quando intermediarem serviços descritos nos demais subitens do item 4 da lista do "caput" do artigo 1° da Lei n° 13.701, de de 24 de dezembro de 2003, prestados por profissionais autônomos, por sociedades uniprofissionais, constituídas na forma do artigo 15 da Lei n° 13.701, de 24 de dezembro de 2003, desde que não tenham emitido a NFS-e, ou por pessoa jurídica estabelecida fora do município de São Paulo, ficando, neste caso, o tomador dispensado da emissão de que trata o inciso I do artigo 117 deste regulamento, exceto nas hipóteses previstas no artigo 10 deste regulamento.

7. De acordo com o art. 7° da Instrução Normativa SF/SUREM n° 1, de 18 de março de 2013, que aprovou o aplicativo para emissão da Declaração do Plano de Saúde - DPS, na hipótese da prestação de serviços de saúde sujeita aos repasses a que se refere o artigo 2° desta Instrução Normativa, para os serviços que forem prestados sem a emissão de NFS-e, o plano de saúde deverá emitir a NFTS com base em documento comprobatório da prestação de serviços de saúde, na seguinte conformidade:

I - com identificação do plano de saúde na qualidade de intermediário dos serviços de saúde, conforme disposto no inciso I do artigo 118 do Decreto n° 53.151, de 17 de maio de 2012;

II - com identificação do usuário dos serviços por ele intermediados na qualidade de tomador;III - com indicação do prestador de serviços de saúde.

7.1. Cumpre salientar que consoante o parágrafo único do art. 7° da Instrução Normativa supracitada, todos os documentos comprobatórios utilizados na emissão da NFTS devem permanecer arquivados à disposição da Administração Tributária até que tenha transcorrido o prazo decadencial ou prescricional.

8. Todavia, o Regime Especial n° 12.017, constante do processo n° 2013-0.224.393-0, publicado no DOC de 11/09/2013, autorizou a emissão de Nota Fiscal Eletrônica mensal (NFS-e) nos termos do Decreto n° 53.151/2012, sem identificação do tomador (usuário dos serviços de planos de saúde e congêneres) no campo respectivo, especificamente em relação aos serviços de hospitais, análises clínicas, clínicas e casas de saúde, ambulatórios e prontos-socorros, bancos de sangue, leite, olhos, óvulos, sêmen e congêneres, patologia e eletricidade médica e casas de recuperação (códigos de serviço 04189, 04139, 04197, 04219, 05223, 05576 e 05584) realizados por prestadores de serviços de saúde e congêneres (subitens 4.02, 4.03, 4.17 e 4.19) da lista do "caput" do art. 1° da lei n° 13.701/2003.

8.1. Ainda de acordo com referido Regime Especial, em atendimento ao que determina a legislação deste município, para cada contrato mantido pela prestadora de serviços de saúde com o respectivo plano de saúde e congêneres (inter-mediador dos serviços) deverá ser emitida a correspondente NFS-e mensal (mantida a obrigatoriedade da identificação do plano de saúde na qualidade de intermediário destes serviços), sendo vedada a utilização de mais de um código de serviço por documento fiscal emitido e fazendo constar no campo "discriminação dos serviços" os dizeres "ARE n° 12.017, processo 2013-0.224.393-0".

9. A consulente, prestadora de serviços de planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres, enquadrados no subitem 4.22 da lista de serviços constante do art. 1° da Lei n° 13.701, de 24 de dezembro de 2003, caracteriza-se como intermediadora dos serviços de saúde prestados aos usuários de seus planos de saúde.

10. À vista do exposto, o Regime Especial em epígrafe se aplica às Notas Fiscais Eletrônicas de Tomador/Intermediário - NFTS-e a serem emitidas pela consulente para seus tomadores de serviços, os usuários dos planos de saúde oferecidos por ela.

10.1. Referidas NFS-e deverão ser emitidas em conformidade com o disposto no inciso II, do art. 7° da Instrução Normativa SF/SUREM n° 1, de 18 de março de 2013, ressaltando-se que o Regime Especial n° 12.017 dispõe que na emissão das NFS-e deverão ser mantidos à disposição da fiscalização os seguintes documentos:

A) relação individualizada e mensal dos usuários dos planos de saúde com os serviços e valores dos serviços prestados;

B) contratos celebrados entre os planos de saúde e congêneres.

10.2. Os documentos relacionados nos itens A e B supra deverão ser mantidos e disponibilizados em meio digital.

11. Finalmente, as Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas - NFS-e emitidas pelos prestadores de serviços de saúde intermediados pela consulente, emitidas em conformidade com o Regime Especial n° 12.017, poderão ser utilizadas para fins de dedução do ISS devido a ser apurado na Declaração de Plano de Saúde - DPS.