Solução de Consulta SF/DEJUG nº 43 DE 12/08/2013
Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 12 ago 2013
ISS – Subitem 9.02 da Lista de Serviços da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003. Código de serviço 07129. Serviço de agenciamento na venda de passagens aéreas. missão de Nota Fiscal de Serviços.
A DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO E JULGAMENTO, no uso de suas atribuições legais, em especial à vista dos artigos 73 a 78 da Lei nº 14.107, de 12 de dezembro de 2005 e em conformidade com o que consta nos autos do processo administrativo xxxxxxxxxx;
ESCLARECE:
1.A consulente, devidamente inscrita no Cadastro de Contribuintes Mobiliários sob o código de serviço 07129, tem como objeto social as atividades de agência de viagens e turismo.
2.Alega a consulente que através de contrato estabelecido com clientes compra passagens aéreas dos fornecedores e depois as repassa aos clientes, cobrando o valor bruto da passagem, bem como o valor da prestação do serviço de intermediação.
3.Indaga se está correta a emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica pelo valor total cobrado do cliente, mas utilizando o campo “deduções” para os valores pagos aos fornecedores das passagens aéreas, oferecendo à tributação o valor da prestação dos serviços (intermediação).
4.A consulente apresentou contrato de prestação de serviços referente à emissão de passagens aéreas firmado com uma empresa, cujo objeto é a reserva, emissão e alteração de passagens aéreas solicitadas pela contratante.
5.A atividade de intermediação na venda de passagens aéreas enquadra - se no subitem 9.02 da lista de serviços constante do art. 1º da Lei 13.701, de 24 de dezembro de 2003, código de serviço 07129 – Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres, do Anexo 1da Instrução Normativa SF/SUREM nº 8, de 18 de julho de 2011.
6.De acordo com o art. 14 da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, a base de cálculo do ISS é o preço do serviço, como tal considerada a receita bruta a ele correspondente, sem nenhuma dedução, excetuados os descontos ou abatimentos concedidos independentemente de qualquer condição.
6.1. A base de cálculo do ISS no caso em questão é o preço do serviço de agenciamento, que consiste no valor recebido pela intermediação das passagens.
7.O transporte aéreo não consta da lista de serviços do art. 1º da Lei 13.701, de 24 de dezembro de 2003, e, portanto, não está sujeito à tributação pelo ISS.
7.1. Assim sendo, não cabe a emissão de Nota Fiscal de Serviços em relação aos valores das passagens recebidos pela consulente e repassados às companhias aéreas.
8.Desta forma, deverá ser emitida Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS - e nos termos do Decreto nº 53.151, de 17 de maio de 2012 somente para os valores relativos ao serviço de agenciamento.
9.Promova - se a entrega de cópia desta solução de consulta à requerente e, após anotação e publicação, arquive - se.
Regina Célia Camara Nunes
Diretora do Departamento de Tributação e Julgamento