Solução de Consulta SF/DEJUG nº 43 DE 11/06/2012

Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 11 jun 2012

ISS. Serviços intermediados por agências de propaganda. Nota Fiscal do Tomador/Intermediário de Serviço – NFTS.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO E JULGAMENTO, no uso de suas atribuições legais, em especial à vista dos artigos 73 a 78 da Lei 14.107, de 12 de dezembro de 2005 e em conformidade com o que consta nos autos do processo administrativo nº ************;

ESCLARECE:

1. A consulente, devidamente inscrita no Cadastro de Contribuintes Mobiliários – CCM sob os códigos de serviço 02496, 03093, 06009, 06394, 06777 e 07161, tem por objeto social, dentre outros, a concepção, criação, produção, distribuição e promoção de campanhas de propaganda para rádio, televisões, jornais, revistas, internet e similares, bem como a prestação de servi- ços de propaganda e publicidade em geral.

2. Informa que para o desenvolvimento de suas atividades como agência de publicidade, atua como intermediária de serviços de produção em geral prestados por terceiros.

3. Diante da legislação que instituiu a Nota Fiscal do Tomador/Intermediário de Serviço – NFTS, indaga a consulente:

3.1. Se o tomador dos serviços (anunciante) está localizado no município de São Paulo e o prestador do serviço está localizado em outro município, está obrigada a consulente a emitir a respectiva NFTS? A emissão da NFTS por parte da consulente exime o anunciante (cliente) da emissão de tal documento fiscal (já que sua emissão por parte do anunciante poderia implicar em bi-tributação)?

3.2. Se o tomador dos serviços (anunciante) está localizado em outro município e o prestador do serviço também está localizado em outro município, está a consulente desobrigada de emitir a respectiva NFTS, já que é ela mera intermediária (repassadora de valores) e não possui o município de São Paulo interesse na relação jurídico-tributária, notadamente em relação ao ISS?

4. Quando a agência de publicidade realizar a intermediação de serviços de produção em geral prestados por terceiros, não cabe a emissão de Nota Fiscal do Tomador/Intermediário de Serviço – NFTS em relação aos serviços intermediados, uma vez que tal hipótese não se encontra prevista nos art. 117 e 118 do Decreto nº 53.151, de 17 de maio de 2012.

4.1. Caberá ao cliente (anunciante), quando pessoa jurídica estabelecida no município de São Paulo, a emissão da NFTS em relação aos serviços de produção em geral prestados por terceiros, nas situações previstas no art. 117 do Decreto nº 53.151, de 17 de maio de 2012.

5. Finalmente, quando a consulente tomar diretamente serviços tributáveis pelo ISS, deverá observar as disposições do art. 117 do Decreto nº 53.151, de 17 de maio de 2012

6. Promova-se a entrega de cópia desta solução de consulta à requerente e, após anotação e publicação, arquive-se.