Solução de Consulta SF/DEJUG nº 43 DE 24/04/2007
Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 24 abr 2007
ISS – Subitens 3.01 (vetado) e 17.07 (vetado) da Lista de Serviços da Lei Complementar nº 116/03, de 31 de julho de 2003. Não incide ISS sobre as atividades de locação de bens móveis e veiculação e divulgação de textos, desenhos, e outros materiais de propaganda e publicidade por qualquer meio. Não é permitida a emissão de Nota Fiscal de Serviço para as atividades em apreço.
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO E JULGAMENTO, no uso de suas atribuições legais, em especial à vista dos artigos 73 a 78 da Lei 14.107, de 12 de dezembro de 2005 e em conformidade com o que consta nos autos do processo administrativo nº ************;
ESCLARECE:
1. A consulente tem por objeto social, dentre outros, a veiculação e comercialização de anúncios e serviços assemelhados, bem como a locação e sublocação de áreas para exploração de publicidade.
2. A consulente declara que realiza a contratação de locação e cessão de espaços em áreas de propriedade da União Federal, sob jurisdição e posse da **************, como o **************, sublocando tais espaços com a finalidade de veiculação de propaganda através de painéis, placas, luminosos, letreiros eletrônicos, outdoors, etc.
3. A consulente cita o entendimento firmado na Consulta de número 2.324, processo nº **************, e indaga:
3.1. Está obrigada a emitir Nota Fiscal para a locação ou sub-locação dos espaços locados pela **************?
3.2. Há incidência do ISS sobre a locação e sublocação dos espaços que servem para a divulgação da publicidade?
4. A consulente foi notificada a complementar a instrução deste Processo Administrativo com a cópia do contrato de concessão firmado com a **************.
4.1. Foi apresentado um Contrato de Concessão de Uso de Área sem Investimento – Publicidade – firmado entre a ************** e a empresa **************, e um contrato firmado entre esta última e **************.
4.2. A consulente, então, foi notificada novamente a apresentar cópias de três contratos firmados com empresas anunciantes, sendo um deles o contrato firmado em 29.12.2005 com a **************, notificação atendida.
4.3. O objeto dos contratos em epígrafe é cessão de espaço (tempo) nos pontos de exibição dos aeroportos, destinados à inserção e veiculação de anúncios publicitários, comunicados, informações e divulgação geral.
5. Devido à promulgação da Lei Complementar nº 116/03, de 31 de julho de 2003, que produziu efeitos a partir de 01/08/2003, os serviços de locação de bens móveis e veiculação e divulgação de textos, desenhos, e outros materiais de propaganda e publicidade por qualquer meio foram excluídos do campo de incidência do ISS porque houve vetos presidenciais à inclusão de tais serviços na nova Lista de Serviços.
5.1. A legislação municipal vigente incorporou tais mudanças, como não poderia deixar de ser.
6. Pelos motivos expostos acima, não incide o ISS sobre as atividades de veiculação de material publicitário e a locação de espaços publicitários cedidos pela **************.
7. Assim sendo, não é permitida a emissão de qualquer tipo de Nota Fiscal de Serviços para as atividades em apreço, porque não se pode falar em cumprimento de obrigação acessória para documentar atividade que não é mais serviço.
8. Promova-se a entrega de cópia desta solução de consulta à requerente e, após anotação e publicação, arquive-se.