Solução de Consulta SF/DEJUG nº 42 DE 04/12/2015

Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 10 mar 2016

ISS - Associação sem fins lucrativos. Serviços prestados a associados e não associados.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO E JULGAMENTO, no uso de suas atribuições legais, em especial à vista dos artigos 73 a 78 da Lei 14.107, de 12 de dezembro de 2005 e em conformidade com o que consta nos autos do processo administrativo n° 2015-0.254.763-1;

ESCLARECE:

1. A consulente, inscrita no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM sob os códigos de serviço 02496, 03751 e 05762, é associação civil, sem fins lucrativos que tem por finalidade, entre outras, representar e promover os interesses profissionais e empresariais dos Associados perante os poderes públicos e entidades privadas, colaborando com as autoridades competentes para regulamentação e acompanhamento do mercado de câmbio, inclusive propondo todas as medidas e providências para aperfeiçoamento do mercado de câmbio; oferecer assistência técnica aos seus Associados em assuntos exclusivamente referentes aos interesses da categoria das corretoras de câmbio, não podendo oferecer assistência no âmbito privado voltado ao interesse particular de apenas um ou algumas corretoras de câmbio; examinar, desenvolver e incentivar estudos que viabilizem a melhoria do setor, buscando sempre a harmonia entre os Associados, inclusive mantendo contato com entidades congêneres.

2. Esclarece que, em consonância com seu objeto social, visa promover palestras, conferências, seminários e congêneres, bem como a instrução, treinamento, orientação, pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos, para profissionais do mercado financeiro e de capitais, dentre os quais, profissionais ligados a suas associadas.

3. Formula a consulta para verificar a necessidade de emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e quando há prestação de serviços previstos no estatuto social aos próprios associados. Menciona soluções de consulta expedidas pelo Departamento de Tributação e Julgamento em que constam o entendimento de que não há incidência do ISS nesses casos.

4. Contudo, alega que, na atual legislação, não há dispositivo que disponha sobre a obrigatoriedade ou não do cumprimento de obrigação acessória de emissão da NFS-e nesse caso particular. Em razão disso, para obter maior segurança no desempenho de suas atividades, requer esclarecimentos sobre a necessidade de emissão de NFS-e no caso de prestação de serviços pela consulente aos seus associados, bem como, caso seja devida a emissão, o procedimento que deve ser adotado.

5. À vista do exposto, a consulente formula as seguintes questões:

5.1. Na prestação de serviços pela consulente aos seus associados, há incidência de ISS?

5.2. Mesmo que não haja incidência de ISS na prestação de serviços pela consulente aos seus associados, existe obrigatoriedade no cumprimento das obrigações acessórias e emissão de NFS-e?

5.3. Considerando a não incidência de ISS, quais procedimentos para a emissão de NFS-e deverão ser adotados pela consulente no caso de prestação de serviços aos seus associados?

5.4. Na prestação de serviços pela consulente aos interessados não associados, há incidência de ISS?

5.5. Quais procedimentos para emissão de NFS-e devem ser adotados pela consulente no caso de prestação de serviços aos interessados não associados?

5.6 Quais os fundamentos normativos que corroboram e embasam as questões acima formuladas?

6. A consulente apresentou 3 (três) instrumentos particulares de prestação de serviços cujos objetos são, respectivamente, a realização de uma palestra, um curso e um workshop.

7. O Estatuto Social da consulente a estabelece como associação para fins não econômicos, regida pelos artigos 53 a 61 do código civil. De acordo com o entendimento consagrado em diversas consultas no âmbito do anterior Departamento de Rendas Mobiliárias e do atual Departamento de Tributação e Julgamento, os serviços prestados por associações sem fins lucrativos aos seus associados não são tributáveis pelo ISS, desde que se enquadrem entre aqueles descritos em seus objetivos sociais.

7.1. Esta não incidência de ISS independe da existência de Lei Municipal que conceda isenção.

8. Sendo assim, os cursos, palestras e workshops oferecidos pela consulente em favor dos próprios associados não estão sujeitos ao ISS. Observe-se, contudo, que ocorre a incidência do imposto em relação aos mesmos serviços quando prestados a terceiros não associados.

9. Ressalte-se ainda que, embora os objetivos institucionais não prevejam obtenção de lucro, se a entidade prestar serviços desvinculados de seus objetivos estará sujeita ao ISS e às obrigações acessórias pertinentes, ainda que prestados a seus associados.

10. No caso de prestação de serviços para associados poderá ser emitida Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e ou outro documento autorizado pela Administração Tributária Municipal, indicando que se trata de serviço não tributável, nos termos do artigo 84, inciso XIV, do Decreto n° 53.151, de 17 de maio de 2012.

11. Na prestação de serviços para não associados deverá ser emitida Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e ou outro documento autorizado pela Administração Tributária Municipal, também nos termos do Decreto n° 53.151, de 17 de maio de 2012.

12. A consulente poderá consultar o Manual do Sistema da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica- NFS-e: Acesso ao Sistema para Pessoa Jurídica, versão 5.7, disponível no endereço eletrônico www.nfpaulistana.prefeitura.sp.gov.br para maiores informações a respeito do preenchimento desse documento.