Solução de Consulta SF/DEJUG nº 42 DE 06/08/2013

Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 06 ago 2013

Subitem 10.09 da Lista de Serviços da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003. Código de serviço 06009. Serviços representação de qualquer natureza, inclusive comercial. Não incidência do ISS sobre veiculação de anúncios.

A DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO E JULGAMENTO, no uso de suas atribuições legais, em especial à vista dos artigos 73 a 78 da Lei nº 14.107, de 12 de dezembro de 2005 e em conformidade com o que consta nos autos do processo administrativo xxxxxxxxxx;  

ESCLARECE:  

1. A consulente tem por objeto social a prestação de serviços relacionados a locação de espaços publicitários, veiculação de publicidade, suporte de vendas, desenvolvimento comercial, relações públicas, bem como qualquer outro serviço comercial, administrativo e/oude tecnologia da informação.  

2. Relata que empresa do mesmo grupo econômico localizada na Irlanda detém website e disponibiliza serviço de rede social gratuito para os usuários da Internet localizados emmercados fora dos Estados Unidos e Canadá e aufere receita a partir da disponibilização de espaço publicitário em rede social.  

3. Detalha suas operações na seguinte conformidade: a empresa estrangeira cede a exploração de espaços publicitários em rede social e a consulente remete ao exterior remuneração pela cessão de tal direito. A consulente, por sua vez, veicula publicidade online de seus clientes no País, mediante contrato de veiculação de publicidade, sendo remunerada localmente por essa atividade.  

4. Diante deste modelo negocial, a consulente entende não incidir o ISS sobre as atividades de veiculação de publicidade online e locação de espaços publicitários sob autorização da empresa estrangeira que explora comercialmente a rede social em mercados fora dos Estados Unidos e do Canadá, tendo em vista que os referidos serviços não estão previstos na lista da Lei Complementar nº 116/2003.  

4.1. Considera que suas atividades não configuram serviço por não envolverem uma obrigação de fazer, seja em favor da empresa irlandesa, das empresas anunciantes ou ainda dos usuários da rede social xxxxxxxxxx;  

5.Assim, a consulente pede confirmação quanto a não incidência do ISS sobre os pagamentos realizados à empresa do grupo xxxxxxxxxx, localizada na Irlanda e sobre as receitas recebidas de seus clientes anunciantes no Brasil. Também pede para que seja confirmado que não está sujeita à emissão de nota fiscal e ao cumprimento de outras obrigações acessórias.  

6. Após a solicitação de documentos, a consulente apresentou novas informações acerca de suas operações.  

6.1. Esclareceu que não desenvolve atualmente a atividade de locação de espaço publicitário, e sua principal atividade remunerada é a veiculação de publicidade online.  

6.2. Considera que não presta serviços de intermediação entre o xxxxxxxxxx e os clientes anunciantes e que a xxxxxxxxxx não tem relação direta ou indireta com os clientes anunciantes brasileiros.  

6.3. A consulente apresentou os seguintes documentos: Contrato de Veiculação de Anúncios firmado entre a xxxxxxxxxx e a xxxxxxxxxx, dois pedidos de inclusão de anúncios de empresas situadas no Brasil e o modelo dos Termos e Condições de Publicidade xxxxxxxxxx.  

7. Dentre as condições estabelecidas no Contrato de Veiculação de Anúncios firmado entre a xxxxxxxxxx, com sede na Irlanda, e a consulente estão:  

7.1 A cláusula 2 nomeia a consulente como revendedora não exclusiva dos espaços publicitários aos clientes no território brasileiro.  

7.2. A cláusula 3.1 estabelece que a consulente será responsável pelas comunicações com os clientes e clientes prospectivos, para fornecer informações sobre espaços publicitários, receber pedidos, faturar e cobrar pagamentos dos clientes, assim como por quaisquer assuntos administrativos com os clientes no território.  

7.3. De acordo com a cláusula 3.4 a consulente deverá coletar e transmitir todos os dados de mercado disponíveis para a concessionária no território, incluindo, porém sem a isso se limitar, dados sobre potenciais anunciantes e seus requisitos, tendências do mercado no uso de redes sociais no território, e tendências sobre a publicidade de desempenho de marcas no território, todas as relevantes informações de anunciantes relativas às consultas, perguntas e reclamações de anunciantes.  

7.4. Na cláusula 3.5 fica estabelecido que a consulente irá fornecer outros relatórios e informações relativas ao objeto do contrato, incluindo atividades de vendas, preços de mercado, produtos e estratégias de concorrentes, possíveis produtos novos, futuras necessidades de clientes, tendências de mercado e assuntos relacionados.  

7.5. Nos termos da cláusula 5.1, em contrapartida da veiculação de publicidade aos clientes noterritório, a consulente deve pagar trimestralmente à empresa estrangeira uma quantia equivalente a 50% dos recebimentos brutos recebidos com relação à prestação de veiculação de publicidade aos clientes no território brasileiro.  

8. Os serviços prestados pela consulente à xxxxxxxxxx relativos a revenda de espaços publicitários na plataforma xxxxxxxxxx, nos termos descritos nos subitens 7.1 a 7.4,enquadram - se no subitem 10.09 da Lista de Serviços daLei nº 13.701, de 24 de dezembro de2003, referente ao código de serviço 06009 – representação de qualquer natureza, inclusive comercial, do Anexo 1 da Instrução Normativa SF/SUREM nº 08, de 18 de julho de 2011. Sobre estes serviços ocorre a incidência do ISS à alíquota de 5%, nos termos do art. 14 da Lei nº 13.701, de 24/12/03, combinado com o art. 16 da mesma Lei, com a redação das Leis nº14.256, de 29/12/06 e nº 14.668, de 14/01/08.  

8.1 No caso em questão cabe ressaltar que, conforme descrito no item

7.5, o preço dosserviços de representação comercial prestados pela consulente corresponde a 50% (cinquenta por cento) dos recebimentos brutos relativos a veiculação de anúncios, que é a remuneração que lhe cabe em face do contrato apresentado.  

8.2. Em relação a estes valores a consulente deve emitir Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS - e, de acordo com as disposições do Decreto nº 53.151, de 17 de maio de 2012.  

8.3. A consulente deve também providenciar a inclusão do código 06009 em seu cadastro – CCM.  

9.Sobre os serviços de veiculação prestados aos anunciantes no Brasil não ocorre a incidência do ISS. A atividade de veiculação de anúncios enquadrava - se no subitem 17.07 da lista de serviços constante do texto original da Lei Complementar n° 116, de 31 de julho de 2003. Todavia, os serviços de veiculação de anúncios foram excluídos do campo de incidência do ISS porque houve veto presidencial à inclusão de tais serviços na nova Lista de Serviços tributáveis.  

10.Promova - se a entrega de cópia desta solução de consulta à requerente e, após anotação e publicação, arquive -se.  

Regina Célia Camara Nunes  

Diretora do Departamento de Tributação e Julgamento