Solução de Consulta SF/DEJUG nº 41 DE 05/10/2018

Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 10 out 2018

ISS. Serviços de administração de fundos quaisquer. Subitem 15.01 da Lista de Serviços da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003.

O Diretor Substituto do Departamento de Tributação e Julgamento, no uso de suas atribuições legais, em especial à vista dos artigos 73 a 78 da Lei nº 14.107 , de 12 de dezembro de 2005, e em conformidade com o que consta nos autos do processo administrativo;

Esclarece:

1. Trata-se de Consulta Tributária formulada por sociedade empresária administradora de carteiras de valores mobiliários domiciliada em outra municipalidade.

2. Seus serviços são prestados a fundos de investimentos domiciliados em diversos municípios, inclusive nesta Capital.

3. Indaga a consulente:

3.1. Se está correto o procedimento que consiste na emissão da nota fiscal de serviços com enquadramento no subitem 15.01, administração de fundos quaisquer, da Lista de Serviços constante do artigo 1º da Lei 13.701 , de 24 de dezembro de 2003.

3.2. Em sendo positiva a resposta à primeira pergunta, se está correto o recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS no domicílio dos tomadores dos serviços.

3.3. Em sendo negativa a resposta à primeira pergunta, se está correto o entendimento de que o serviço prestado deve ser enquadrado no subitem 17.11, administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros, da Lista de Serviços constante do artigo 1º da Lei 13.701, de 2003.

3.4. Em sendo positiva a resposta à terceira questão, se está correto o entendimento de que a tributação pelo ISS deve ocorrer no local do estabelecimento prestador dos serviços.

4. Os serviços prestados pela consulente estão enquadrados no subitem 15.01, administração de fundos quaisquer, da Lista de Serviços constante do artigo 1º da Lei 13.701, de 2003. Assim fica respondida a primeira indagação.

5. Para fatos geradores ocorridos até o dia 31 de maio de 2017 - data imediatamente anterior Despacho SF/SUREM/DEJUG/ENTRADA 011613687 SEI 6017.2018/0011092-7/pg.1 à publicação no Diário Oficial da União da derrubada pelo Congresso Nacional do veto presidencial ao inciso XXIV do artigo 3º da Lei Complementar Federal nº 116, de 31 de julho de 2003, alterado pela Lei Complementar Federal nº 157, de 29 dezembro de 2016 -, o recolhimento deve ocorrer no município onde estiver domiciliado o prestador de serviços.

6. Para fatos geradores ocorridos entre 1º de junho de 2017 e 22 de março de 2018 - data imediatamente anterior à suspensão da eficácia do inciso XXIV do artigo 3º da Lei Complementar Federal nº 116, de 2003, alterado pela Lei Complementar Federal nº 157, de 2016, por meio da ADI 5835 MC/DF -, o recolhimento deve ocorrer no município onde estiver sediado o tomador de serviços.

7. Para fatos geradores ocorridos a partir de 23 de março de 2018 - data da publicação de decisão liminar na ADI 5835 MC/DF no Diário da Justiça Eletrônico do Supremo Tribunal Federal -, até que sobrevenha eventual decisão em sentido contrário, o recolhimento deve ocorrer no município onde estiver sediado o prestador de serviços. Os itens 5, 6 e 7 respondem a segunda indagação formulada pela consulente.

8. A terceira e a quarta indagações ficam prejudicadas pela resposta dada à primeira questão.