Solução de Consulta COSIT nº 41 DE 17/01/2017

Norma Federal - Publicado no DO em 19 jan 2017

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS

EMENTA: REGIME CUMULATIVO. VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. JUROS. MULTA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.

Para fins de apuração da Cofins no regime cumulativo, os valores relativos aos juros de mora, multa de mora e às variações monetárias, quando calculados com base em índices ou coeficientes aplicáveis por disposição legal ou contratual, integram a receita bruta da venda de unidade imobiliária a prazo por pessoa jurídica que explore atividades imobiliárias relativas a loteamento de terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios destinados à venda, bem como a venda de imóveis construídos ou adquiridos para revenda.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei 9.718, de 1998, arts. 2° e 3°; Decreto-lei n° 1.598, de 1977, art. 12; Nota PGFN/CRJ n° 1.114/2012; Parecer PGFN/CAT n° 2.773, de 2007, IN SRF n° 247, de 2002, art. 16.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP

EMENTA: REGIME CUMULATIVO. VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. JUROS. MULTA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.

Para fins de apuração da Contribuição para o PIS/Pasep no regime cumulativo, os valores relativos aos juros de mora, multa de mora e às variações monetárias, quando calculados com base em índices ou coeficientes aplicáveis por disposição legal ou contratual, integram a receita bruta da venda de unidade imobiliária a prazo por pessoa jurídica que explore atividades imobiliárias relativas a loteamento de terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios destinados à venda, bem como a venda de imóveis construídos ou adquiridos para revenda.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei 9.718, de 1998, arts. 2° e 3°; Decreto-lei n° 1.598, de 1977, art. 12; Nota PGFN/CRJ n° 1.114/2012; Parecer PGFN/CAT n° 2.773, de 2007, IN SRF n° 247, de 2002, art. 16.

CLÁUDIA LÚCIA PIMENTEL MARTINS DA SILVA
Coordenadora-Geral Substituta