Solução de Consulta COSIT nº 41 DE 19/04/2016

Norma Federal - Publicado no DO em 02 mai 2016

ASSUNTO: SIMPLES NACIONAL

EMENTA: MONTAGEM DE VASSOURAS, RODOS E ESFREGÕES. INDUSTRIALIZAÇÃO. TRIBUTAÇÃO NA FORMA DO ANEXO II. SIMPLES REVENDA DE MERCADORIA. TRIBUTAÇÃO NA FORMA DO ANEXO I.

O processo de montagem de vassouras, rodos e esfregões, que consiste no encaixe de um cabo de madeira à outra parte do produto a ser vendido, configura industrialização, nos termos do art. 4°, inciso III, do Decreto n° 7.212, de 2010. Conseqüentemente, de acordo com o disposto no inciso II do § 4° do art. 18 da Lei Complementar n° 123, de 2006, a receita decorrente da venda desses produtos industrializados deve ser tributada, no Simples Nacional, na forma do Anexo II dessa mesma Lei.

A simples revenda de mercadorias, sem que ocorra qualquer operação que modifique sua natureza, seu funcionamento, acabamento, apresentação, finalidade, ou que as aperfeiçoem para consumo não configura industrialização, nos termos do art. 4° do Decreto n° 7.212, de 2010. Conseqüentemente, de acordo com o disposto no inciso I do § 4° do art. 18 da Lei Complementar n° 123, de 2006, a receita decorrente da revenda dessas mercadorias deve ser tributada, no Simples Nacional, na forma do Anexo I dessa mesma Lei.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar n° 123, de 2006, art. 18, § 4°, I e II; Decreto n° 7.212, de 2010, art. 4°.

FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral