Solução de Consulta COSIT nº 41 DE 19/04/2016
Norma Federal - Publicado no DO em 02 mai 2016
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS.
EMENTA: ADVOGADO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. JUROS MORATÓRIOS. CONTRIBUIÇÃO DO SEGURADO. RESPONSABILIDADE PELO R ECOLHIMENTO .
Os honorários de sucumbência pagos por empresa a advogado contribuinte individual em razão de condenação judicial, bem como os juros decorrentes da mora no pagamento de tais honorários, não integram a base de cálculo da contribuição previdenciária da empresa, porém integram o salário de contribuição desse segurado, que, nesse caso, é o responsável pelo recolhimento da sua contribuição.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n° 8.212, de 1991, arts. 12, V, "g", 15, I, 21, 22, III, 28, III, e § 9°, e 30, II; Lei n° 10.666, de 2003, art. 4°; IN RFB n° 971, de 2009, arts. 52, I, "b", 57, § 15.
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral