Solução de Consulta CGT nº 41 DE 19/02/2014

Norma Federal - Publicado no DO em 22 fev 2014

ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias

EMENTA: CPRB. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SUBSTITUTIVA. REGIME DE RECONHECIMENTO DE RECEITAS. Para fins de apuração da base de cálculo da contribuição previdenciária substitutiva instituída pela Lei n° 12.546, de 2011 (CPRB), e alterações, a empresa tributada pelo lucro presumido somente poderá adotar o regime de caixa se adotar o mesmo critério em relação ao IRPJ e à CSLL. O regime de reconhecimento das receitas adotado para a apuração da base de cálculo da CPRB também deverá ser observado no cálculo do percentual previsto no inciso II do § 1° do art. 9° da Lei n ° 12.546, de 2011. A base de cálculo da CPRB poderá ser apurada utilizando-se os mesmos critérios adotados na legislação da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins para o reconhecimento no tempo de receitas e para o diferimento do pagamento. Tais critérios poderão variar em função do regime de incidência (cumulativa ou não cumulativa) aplicável  para estas duas contribuições.

DISPOSITIVOS LEGAIS: CTN, art. 108; Medida Provisória n° 634, de 2013, art. 5°; Lei n° 12.546, de 2011, art. 9°, § 12; Medida Provisória n° 2.158-35, de 2001, art. 20; RIR/99, art. 527; IN SRF n° 104, de 1998, art. 1°; IN SRF n° 247, de 2002, art. 14.

FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral