Solução de Consulta SF/DEJUG nº 41 DE 01/08/2013

Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 01 ago 2013

ISS.Subitens 15.01 e 15.14 da Lista de Serviços do artigo 1º da Lei 13.701/2003. Não incidência de ISS sobre valores recebidos a título de carga de cartão de débito pré- pago. Modalidade de depósito.

A DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO E JULGAMENTO, no uso de suas atribuições legais, em especial à vista dos artigos 73 a 78 da Lei nº 14.107, de 12 de dezembro de  2005  e  em  conformidade  com  o  que  consta  nos  autos  do  processo  administrativo xxxxxxxxxx.

ESCLARECE:

1.Trata o presente de Consulta Tributária apresentada pelo contribuinte  xxxxxxxxxx.

2. A consulente, regularmente inscrita no CCM–Cadastro de Contribuintes Mobiliários do Município  de  São  Paulo,  como  prestadora  de  serviços descritos  pelos  códigos  de  serviço 02690, 05820, 05887 e 06564, tem por objeto social o desenvolvimento, administração e gestão de programas de cartões, bem como o estabelecimento de relações contratuais com os portadores do cartão; o desenvolvimento, administração e gestão de programas de cartões pré-pagos  e/ou  pré-carregáveis  (ou  recarregáveis), em moeda corrente nacional e/ou estrangeira,bem como o estabelecimento de relações  contratuais com os portadores dos cartões; o desenvolvimento  e  administração  de  pagamento com meios eletrônicos; a oferta de crédito e aceitação de depósitos (ou  créditos)  desses  portadores;  a  administração  de  recebíveis provenientes   das   transações   realizadas   pelos   portadores de cartão; a participação   de intercâmbio  doméstico  e  internacional  de  transações  realizadas  com  cartões  emitidos  pela administradora;  a  participação  de  serviço  de  autorizações  das  transações  realizadas  pelos portadores;  a  gestão  de  pagamentos  e  recebimentos  por  conta  e  ordem  de  terceiros;  e  a participação em outras sociedades, na qualidade de quotista ou acionista.

3.A consulente questiona se, na emissão de Nota Fiscal de Serviços  Eletrônica–NFS-e,referente  às  tarifas  de  seus  serviços,  pode  ser  incluído  o  valor  da  carga,  referente  à disponibilização   do   valor previamente   creditado   pelo   cliente, para utilização mediante apresentação  do  cartão  em  estabelecimentos  credenciados, no campo “Valor Total  das Deduções (R$)” da NFS-e, pois considera que não representa receita da prestação de serviços e, portanto, não constitui base de cálculo do ISS.

4.A  consulente  apresentou  cópia  do  contrato  de  prestação  do  serviço.  Pelas  disposições  do contrato de prestação de serviços objeto desta consulta, a consulente fica obrigada a fornecer, ativar  e  desativar,  carregar,  descarregar  e  gerenciar  a  utilização  de  cartões  pré -pagos recarregáveis adquiridos pelo contratante.

4.1.  O  referido  cartão  é  recarregável  em  reais,  protegido  por  senha,  bloqueado  para  saques, sendo  utilizável  para  a  realização  de  compras  em  qualquer  estabelecimento  credenciado  à determinada administradora de cartões.

5.O contratante deve informar os dados dos beneficiados e efetuar o depósito do valor correspondente ao carregamento do cartão na conta da contratada ou, opcionalmente, efetuar o pagamento do carregamento nos cartões através de boleto bancário emitido pala contratada. Tais  valores  ficam  à  disposição  dos  respectivos  beneficiados  para  utilização  conforme  Termo de Condições Gerais de Uso.

6. Juntamente  com  o  valor  da  carga,  serão  pagas  à  contratada  as  tarifas  relativas  ao fornecimento dos cartões e ao correspondente gerenciamento.

7.Conforme  definido  no  artigo  2º,  inciso  III,  da Lei  nº  13.701,  de  24  de dezembro  de  2003, o ISS não incide sobre o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos  depósitos  bancários,  o  principal,  juros  e  acréscimos  moratórios  relativos  a  operações  de crédito realizadas por instituições financeiras.

8.Os  valores  depositados  na  conta  da  consulente,  ou  pagos  via  boleto  bancário,  com  a finalidade  de  carregar  os  cartões  de débito,  ficam  à  disposição  dos  respectivos  beneficiados, caracterizando  verdadeira  modalidade de  depósito.  Tais  valores  não  constituem,  para  aprestadora, receita oriunda da prestação de serviços, razão pela qual estão fora do campo de incidência  do  ISS  e  não  participam  da  composição  de  sua  base  de  cálculo;  por  conseguinte, não são documentados pela emissão de qualquer tipo de Nota Fiscal de Serviços, nem mesmo como dedução, já que as disposições da Lei nº 13.701/2003 aplicam -se única e exclusivamente a atividades abrangidas pelo campo de incidência do ISS.

9.Os valores que devem ser apresentados  como  base  de  cálculo  do  ISS  são  aqueles destinados a remunerar os serviços prestados pela consulente de administração, fornecimento,emissão, reemissão, renovação e manutenção dos cartões.

 10.Além disso, o contrato de prestação de serviços apresentado pela consulente prevê que o saldo  remanescente  não  utilizado  pelo  beneficiado, na hipótese de vencimento de prazo de validade  do cartão, será  transferido  para  a  consulente  a  título  de  administração de recursos. Neste caso, se  qualquer parcela de valores, originalmente recebida como depósito, for revertida para a  Consulente   a título de remuneração de seus serviços, sob qualquer denominação, passará também a compor a base de cálculo do ISS.

11.Promova-se a entrega de cópia desta solução de consulta à requerente e, após anotação e publicação, arquive-se.

Regina Célia Camara Nunes

Diretora do Departamento de Tributação e Julgamento