Solução de Consulta SF/DEJUG nº 41 DE 01/08/2013
Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 01 ago 2013
ISS.Subitens 15.01 e 15.14 da Lista de Serviços do artigo 1º da Lei 13.701/2003. Não incidência de ISS sobre valores recebidos a título de carga de cartão de débito pré- pago. Modalidade de depósito.
A DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO E JULGAMENTO, no uso de suas atribuições legais, em especial à vista dos artigos 73 a 78 da Lei nº 14.107, de 12 de dezembro de 2005 e em conformidade com o que consta nos autos do processo administrativo xxxxxxxxxx.
ESCLARECE:
1.Trata o presente de Consulta Tributária apresentada pelo contribuinte xxxxxxxxxx.
2. A consulente, regularmente inscrita no CCM–Cadastro de Contribuintes Mobiliários do Município de São Paulo, como prestadora de serviços descritos pelos códigos de serviço 02690, 05820, 05887 e 06564, tem por objeto social o desenvolvimento, administração e gestão de programas de cartões, bem como o estabelecimento de relações contratuais com os portadores do cartão; o desenvolvimento, administração e gestão de programas de cartões pré-pagos e/ou pré-carregáveis (ou recarregáveis), em moeda corrente nacional e/ou estrangeira,bem como o estabelecimento de relações contratuais com os portadores dos cartões; o desenvolvimento e administração de pagamento com meios eletrônicos; a oferta de crédito e aceitação de depósitos (ou créditos) desses portadores; a administração de recebíveis provenientes das transações realizadas pelos portadores de cartão; a participação de intercâmbio doméstico e internacional de transações realizadas com cartões emitidos pela administradora; a participação de serviço de autorizações das transações realizadas pelos portadores; a gestão de pagamentos e recebimentos por conta e ordem de terceiros; e a participação em outras sociedades, na qualidade de quotista ou acionista.
3.A consulente questiona se, na emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica–NFS-e,referente às tarifas de seus serviços, pode ser incluído o valor da carga, referente à disponibilização do valor previamente creditado pelo cliente, para utilização mediante apresentação do cartão em estabelecimentos credenciados, no campo “Valor Total das Deduções (R$)” da NFS-e, pois considera que não representa receita da prestação de serviços e, portanto, não constitui base de cálculo do ISS.
4.A consulente apresentou cópia do contrato de prestação do serviço. Pelas disposições do contrato de prestação de serviços objeto desta consulta, a consulente fica obrigada a fornecer, ativar e desativar, carregar, descarregar e gerenciar a utilização de cartões pré -pagos recarregáveis adquiridos pelo contratante.
4.1. O referido cartão é recarregável em reais, protegido por senha, bloqueado para saques, sendo utilizável para a realização de compras em qualquer estabelecimento credenciado à determinada administradora de cartões.
5.O contratante deve informar os dados dos beneficiados e efetuar o depósito do valor correspondente ao carregamento do cartão na conta da contratada ou, opcionalmente, efetuar o pagamento do carregamento nos cartões através de boleto bancário emitido pala contratada. Tais valores ficam à disposição dos respectivos beneficiados para utilização conforme Termo de Condições Gerais de Uso.
6. Juntamente com o valor da carga, serão pagas à contratada as tarifas relativas ao fornecimento dos cartões e ao correspondente gerenciamento.
7.Conforme definido no artigo 2º, inciso III, da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, o ISS não incide sobre o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.
8.Os valores depositados na conta da consulente, ou pagos via boleto bancário, com a finalidade de carregar os cartões de débito, ficam à disposição dos respectivos beneficiados, caracterizando verdadeira modalidade de depósito. Tais valores não constituem, para aprestadora, receita oriunda da prestação de serviços, razão pela qual estão fora do campo de incidência do ISS e não participam da composição de sua base de cálculo; por conseguinte, não são documentados pela emissão de qualquer tipo de Nota Fiscal de Serviços, nem mesmo como dedução, já que as disposições da Lei nº 13.701/2003 aplicam -se única e exclusivamente a atividades abrangidas pelo campo de incidência do ISS.
9.Os valores que devem ser apresentados como base de cálculo do ISS são aqueles destinados a remunerar os serviços prestados pela consulente de administração, fornecimento,emissão, reemissão, renovação e manutenção dos cartões.
10.Além disso, o contrato de prestação de serviços apresentado pela consulente prevê que o saldo remanescente não utilizado pelo beneficiado, na hipótese de vencimento de prazo de validade do cartão, será transferido para a consulente a título de administração de recursos. Neste caso, se qualquer parcela de valores, originalmente recebida como depósito, for revertida para a Consulente a título de remuneração de seus serviços, sob qualquer denominação, passará também a compor a base de cálculo do ISS.
11.Promova-se a entrega de cópia desta solução de consulta à requerente e, após anotação e publicação, arquive-se.
Regina Célia Camara Nunes
Diretora do Departamento de Tributação e Julgamento